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Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 18

O licenciamento de obras e edificações é iniciado com a fase de habilitação de projeto arquitetônico e finalizado com a certificação da conclusão de obras.

§ 1º

São dispensadas de licenciamento as obras citadas no art. 23 da Lei nº 6.138, de 2018.

§ 2º

São dispensados da fase de habilitação os projetos de modificação sem alteração de área citados no art. 24 da Lei nº 6.138, de 2018.

Art. 18, §1º do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018