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Artigo 4º, Parágrafo 4, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 4º

A Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Obras e Edificações - CPCOE pode emitir súmulas administrativas, a fim de dirimir dúvidas acerca da aplicação das normas edilícias.

§ 1º

As súmulas podem ter caráter vinculante.

§ 2º

As súmulas devem ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal e no sítio oficial do órgão gestor de planejamento urbano e territorial.

§ 3º

As súmulas podem ser revisadas mediante processo administrativo, vedada a aplicação retroativa do novo entendimento.

§ 4º

São legitimados para propor revisão das súmulas:

I

o Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal -CONPLAN;

II

o órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações;

III

o coordenador ou qualquer membro da CPCOE.

Art. 4º, §4º, II do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018