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Artigo 88, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 88

O monitoramento e controle dos projetos habilitados ou licenciados deve ocorrer em até cento e vinte dias após a expedição da licença de obras. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)

Parágrafo único

A seleção deve ser amostral de até 5% dos projetos habilitados mensalmente.

Parágrafo único

A seleção deve ser amostral de até 20% dos projetos habilitados ou licenciados mensalmente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)

Art. 88, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018