Artigo 88 do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018
Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018
Acessar conteúdo completoArt. 88
O monitoramento e controle dos projetos habilitados deve ocorrer antes da emissão da licença de obras.
Art. 88
O monitoramento e controle dos projetos habilitados ou licenciados deve ocorrer em até cento e vinte dias após a expedição da licença de obras. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)
Parágrafo único
A seleção deve ser amostral de até 5% dos projetos habilitados mensalmente.
Parágrafo único
A seleção deve ser amostral de até 20% dos projetos habilitados ou licenciados mensalmente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40302 de 05/12/2019)