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Artigo 45, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 45

Os pavimentos devem receber a nomenclatura a partir do pavimento térreo da seguinte forma:

I

o pavimento abaixo do térreo é denominado subsolo;

II

o pavimento acima do térreo é denominado pavimento superior.

§ 1º

Caso haja mais de um pavimento superior, a numeração deve ser crescente, a partir do pavimento mais próximo do térreo até o mais distante.

§ 2º

Caso haja mais de um subsolo, a numeração deve ser crescente, a partir do pavimento mais próximo do térreo até o mais distante.

§ 3º

Apenas um pavimento deve ser nomeado como térreo.

§ 4º

O mezanino é considerado pavimento.

Art. 45, §4º do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018