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Artigo 160, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 160

Nos casos de interdição de obra ou edificação em situação de risco iminente, o infrator deve ser notificado a apresentar laudo técnico, no prazo de até 30 dias.

§ 1º

A interdição é suspensa, de ofício ou por meio de requerimento do proprietário, mediante comprovação do saneamento da irregularidade.

§ 2º

Admite-se interdição parcial quando não acarretar riscos a operários ou terceiros.

Art. 160, §1º do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018