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Artigo 186, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 186

A transferência dos processos em tramitação nas Administrações Regionais para o órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações deve ocorrer no prazo máximo de um ano.

§ 1º

O procedimento de transição deve ser definido por meio de ato conjunto do órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações, e do órgão responsável pelas administrações regionais.

§ 2º

Enquanto não for concluída a transição prevista neste artigo, fica delegada aos Administradores Regionais a competência para a habilitação, emissão de licença de obras e certificação da conclusão de obras de projetos arquitetônicos para habitações unifamiliares de uso exclusivo, bem como dos demais projetos tratados no art. 6° do Decreto n° 37.625, de 15 de setembro de 2016.

Art. 186, §1º do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018