Artigo 75, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018
Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018
Acessar conteúdo completoArt. 75
A carta de habite-se deve ser solicitada por meio de requerimento no órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações mediante a entrega da seguinte documentação:
I
comprovante de nada consta do órgão de fiscalização de atividades urbanas.
II
entrega de projeto arquitetônico, de fundações, de estruturas e complementares, conforme construídos.
III
croquis de locação para fins de habite-se da obra executada, nos casos de habitação unifamiliar de uso exclusivo, contendo as informações requisitadas em modelo definido pelo órgão responsável pelo licenciamento de obras. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020)
§ 1º
A expedição de nova carta de habite-se revoga a carta de habite-se anterior.
§ 2º
A carta de habite-se deve seguir o modelo definido pelo órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações.
§ 3º
A carta de habite-se é emitida após a entrega da declaração de aceite dos órgãos e entidades envolvidos no processo de licenciamento de obras e edificações.