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Artigo 75 do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 75

A carta de habite-se deve ser solicitada por meio de requerimento no órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações mediante a entrega da seguinte documentação:

I

comprovante de nada consta do órgão de fiscalização de atividades urbanas.

II

entrega de projeto arquitetônico, de fundações, de estruturas e complementares, conforme construídos.

III

croquis de locação para fins de habite-se da obra executada, nos casos de habitação unifamiliar de uso exclusivo, contendo as informações requisitadas em modelo definido pelo órgão responsável pelo licenciamento de obras. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020)

§ 1º

A expedição de nova carta de habite-se revoga a carta de habite-se anterior.

§ 2º

A carta de habite-se deve seguir o modelo definido pelo órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações.

§ 3º

A carta de habite-se é emitida após a entrega da declaração de aceite dos órgãos e entidades envolvidos no processo de licenciamento de obras e edificações.

Art. 75 do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018