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Artigo 24, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 24

Em caso de projeto de modificação a apresentação gráfica deve adotar as seguintes convenções:

I

paredes a construir - hachuradas com linhas paralelas a 45°;

II

paredes a demolir - linhas tracejadas;

III

paredes a serem conservadas - linha contínua.

Parágrafo único

São dispensadas as convenções de que trata este artigo mediante a apresentação de croqui indicativo das demolições a serem efetuadas, quando o número de paredes a demolir prejudique a compreensão do projeto.

Art. 24, III do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018