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Artigo 154 do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 154

No caso de infração continuada, a multa deve ser aplicada em dobro, independentemente da decisão de impugnação ou recurso.

§ 1º

O descumprimento dos termos da advertência ou da intimação demolitória sujeita o infrator a multas mensais.

§ 2º

O descumprimento dos termos do embargo ou da interdição sujeita o infrator a multas diárias.

Art. 154 do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018