Artigo 154 do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018
Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018
Acessar conteúdo completoArt. 154
No caso de infração continuada, a multa deve ser aplicada em dobro, independentemente da decisão de impugnação ou recurso.
§ 1º
O descumprimento dos termos da advertência ou da intimação demolitória sujeita o infrator a multas mensais.
§ 2º
O descumprimento dos termos do embargo ou da interdição sujeita o infrator a multas diárias.