Artigo 41, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018
Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018
Acessar conteúdo completoArt. 41
O estudo prévio é solicitado por meio de requerimento acompanhado de:
I
estudo preliminar;
II
estudo de acessibilidade;
III
documento de responsabilidade técnica;
IV
comprovante de pagamento da taxa de habilitação;
V
anuências e consultas exigidas para a habilitação.
§ 1º
O documento público de titularidade deve ser entregue nesta etapa para aqueles projetos dispensados da viabilidade legal.
§ 2º
Para lotes habitacionais unifamiliares em regime de condomínio, em que as unidades sejam resultantes de fracionamento, devem ser entregues a convenção e a instituição de condomínio registradas em cartório e o plano de ocupação aprovado.
§ 3º
Nos casos em que haja interferência de rede, deve ser entregue documento que comprove a possibilidade de remanejamento ou a dispensa deste.
§ 4º
Nos casos de projetos e obras de interesse público, a propriedade será comprovada mediante apresentação de documento que ateste a titularidade em nome de qualquer órgão ou entidade integrante da Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal e, quando for o caso, de qualquer documento que ateste a cessão do imóvel, a qualquer título, ao órgão ou entidade interessada. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)