Artigo 179-e, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018
Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018
Acessar conteúdo completoArt. 179-e
Para comprovação de segurança, estabilidade, inexistência de risco aos moradores da circunvizinhança, transeuntes, trabalhadores e ocupantes, os laudos técnicos atinentes às edificações deverão considerar as características técnicas construtivas, manutenção e operação existentes, bem como indicar necessidade de formação de equipe multidisciplinar para execução dos trabalhos, abrangendo, minimamente e quando aplicável, os seguintes sistemas construtivos e seus elementos: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
I
estrutura, impermeabilização, instalações hidráulicas e elétricas, revestimentos externos em geral, esquadrias, revestimentos internos, coberturas e telhados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
II
elevadores, climatização, exaustão mecânica, ventilação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
III
medidas de segurança contra incêndio e pânico e; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
IV
medidas de prevenção às situações de risco de vida ou patrimonial. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)
§ 1º
§ 2º
Os laudos técnicos de que tratam o caput e o art. 179-A são exigidos para a regularização de edificação fundamentada no art. 151 ou 153 da Lei n.° 6.138, de 2018 e devem ser elaborados conforme normas técnicas aplicáveis, sendo dispensados de apresentação ao órgão de coordenação do Sistema de Defesa Civil e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, para análise e manifestação no que couber, antes da conclusão do rito de licenciamento, apenas os casos de habitação unifamiliar de uso exclusivo. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020)