Artigo 153, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018
Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018
Acessar conteúdo completoArt. 153
As multas devem ser aplicadas tomando-se por base os valores estabelecidos no art. 126 da Lei nº 6.138, de 2018, multiplicados pelo índice k relativo à área objeto da infração, de acordo com o seguinte:
I
k = 1, quando a área da irregularidade for de até 500 metros quadrados;
II
k = 3, quando a área da irregularidade for acima de 500 metros quadrados até 1.000 metros quadrados;
III
k = 5, quando a área da irregularidade for acima de 1.000 metros quadrados até 5.000 metros quadrados;
IV
k = 10, quando a área da irregularidade for acima de 5.000 metros quadrados.