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Artigo 179-c, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 179-c

A regularização edilícia de habitações unifamiliares situadas em áreas oriundas de regularização de interesse social caberá para os casos em que o proprietário não tenha obtido o respectivo licenciamento da edificação. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)

Parágrafo único

É suficiente a apresentação de documentação mínima obrigatória prevista para a expedição do Atestado de Habilitação de Regularização, para habitação unifamiliar, situada em área de ARIS, de que trata o art. 152 da Lei 6.138, de 2018. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)

Art. 179-c, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018