JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 107, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

Acessar conteúdo completo

Art. 107

Os locais de despejo de entulhos da construção civil devem ser indicados pela administração pública.

Parágrafo único

O despejo de que trata este artigo deve também atender à legislação ambiental pertinente.

Art. 107, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018