Artigo 69, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018
Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018
Acessar conteúdo completoArt. 69
A emissão de licença específica para implantação do canteiro de obras ou do estande de vendas em área pública está condicionada à:
I
habilitação e emissão da licença de obras do projeto arquitetônico da obra a que se vincula;
II
anuência do órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações mediante a apresentação da proposta de implantação.
§ 1º
A proposta de implantação deve observar:
I
a mínima interferência nas vias, nos espaços e nos equipamentos públicos;
II
a circulação de veículos e de pedestres, conforme critérios e parâmetros de acessibilidade definidos nas normas técnicas brasileiras;
III
a disponibilidade de área;
IV
as limitações urbanísticas, de preservação e ambientais;
V
a segurança da edificação;
VI
o direito de vizinhança;
VII
a integridade das redes de serviços e dos equipamentos públicos.
§ 2º
Quando houver interferência de redes, as concessionárias de serviços públicos e a Novacap devem fornecer documento que indique a dispensa ou a possibilidade de remanejamento.
§ 3º
A área pública deve ser recuperada de acordo com o respectivo projeto de urbanismo ou com as recomendações do órgão competente.
§ 4º
Caso o canteiro de obras interfira em via pública, deve ser apresentada anuência do órgão de trânsito, segundo a circunscrição da via.
§ 5º
É vedada a implantação de estande de vendas que interfira em via pública.
§ 6º
O estande de vendas em área pública deve estar vinculado a uma obra situada na mesma Região Administrativa em que este se encontra.
§ 7º
Projeto de estande de vendas ou de canteiro de obras é dispensado de habilitação.