Artigo 56, Inciso III, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018
Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018
Acessar conteúdo completoArt. 56
O memorial descritivo para habilitação em imóvel rural não possui modelo específico e deve conter:
I
caracterização geral da gleba com:
a
a retificação da poligonal do imóvel rural ou o quadro de caminhamento do perímetro da poligonal da gleba, em coordenadas UTM, SICAD, datum SIRGAS 2000, acompanhado de documento de responsabilidade técnica;
b
o quadro de caminhamento do perímetro da poligonal da gleba a ser desmembrada, nos termos do inciso II do art. 2º do Decreto Federal nº 62.504, de 1968, em coordenadas UTM, SICAD, datum SIRGAS 2000, acompanhado de documento de responsabilidade técnica;
c
a planta de situação que indique: 1 - a poligonal da gleba; 2 - a poligonal da área a ser desmembrada, relativa à construção da edificação e implementação da atividade pretendida;
II
planta de caracterização da área a ser desmembrada, que indique, quando for o caso:
a
a incidência de faixa de domínio de rodovias;
b
a existência de faixa de servidão de infraestrutura de serviços públicos;
c
a edificação a ser construída;
d
as demais edificações habilitadas;
e
a área de reserva legal;
f
as Áreas de Preservação Permanente - APP;
III
parâmetros de uso e ocupação da área a ser desmembrada, que indiquem:
a
a descrição do uso;
b
as atividades a serem desenvolvidas na edificação objeto de habilitação;
c
a descrição do sistema de saneamento ambiental e do sistema de coleta e destinação de resíduos sólidos;
d
a área total a ser construída
e
a área total a ser impermeabilizada;
f
a via de acesso;
g
a altura da edificação;
h
o afastamento da edificação em relação ao limite da área a ser desmembrada.
§ 1º
Quando se tratar de contrato de concessão de uso firmado pelo Distrito Federal ou pela Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, o Plano de Utilização da Unidade de Produção - PU, devidamente aprovado pelo órgão competente, substitui a documentação prevista nos incisos I, II e III deste artigo e corresponde ao atestado de viabilidade legal.
§ 2º
O memorial descritivo é analisado pelo órgão gestor de planejamento urbano e territorial.
§ 3º
O atestado de viabilidade legal é emitido pelo órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações.