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Artigo 145 do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 145

Caso haja irregularidade na obra, a fiscalização deve aplicar as sanções previstas na Lei nº 6.138, de 2018. Seção II Das Infrações e das Sanções

Art. 145 do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018