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Artigo 50, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 50

A etapa de análise complementar é obrigatória para os projetos que sejam objeto de pelo menos um dos seguintes instrumentos:

I

Outorga Onerosa do Direito de Construir - ODIR;

II

Outorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT;

III

Concessão de Direito Real de Uso - CDRU;

IV

Polos Geradores de Viagens - PGV;

V

Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV;

VI

demais instrumentos de política urbana previstos em legislação específica.

Parágrafo único

Nesta etapa são verificados os parâmetros, tanto edilícios quanto urbanísticos, necessários ao cumprimento dos instrumentos.

Art. 50, II do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018