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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 3º

As Normas Técnicas Brasileiras da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR que devem ser aplicadas são as constantes no Anexo II.

§ 1º

Os projetos de arquitetura em trâmite nos órgãos e entidades do Distrito Federal devem ser analisados tendo por fundamento a versão da norma técnica brasileira da ABNT vigente à época do protocolo do requerimento de aprovação ou habilitação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41364 de 20/10/2020)

§ 2º

A vistoria da obra que afere os parâmetros de acessibilidade para fins da emissão do certificado de conclusão de obras deve ser feita com base na versão da norma técnica brasileira da ABNT constante do projeto aprovado ou habilitado. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41364 de 20/10/2020)

§ 3º

Na hipótese de alteração das normas técnicas da ABNT, fica facultado ao autor do projeto de arquitetura em trâmite nos órgãos e entidades do Distrito Federal optar formalmente pela aplicação da nova norma, no prazo de até 120 dias contados da alteração. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41364 de 20/10/2020)

Art. 3º, §1º do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018