Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 33, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

Acessar conteúdo completo

Art. 33

A solicitação de habilitação de projeto de modificação para área de uso comum em edificação multifamiliar ou em lote sob regime de condomínio deve ser acompanhada dos seguintes documentos registrados em cartório:

I

convenção de condomínio;

II

ata vigente da assembleia que elegeu o síndico;

III

ata vigente da assembleia que deliberou pela execução da obra ou serviço.

Parágrafo único

No caso de edificação sem regime de condomínio, a solicitação deve ser acompanhada da anuência de todos os proprietários ou, quando houver administração única, da autorização da administração para a execução da obra.

§ 1º

No caso de edificação sem regime de condomínio, a solicitação deve ser acompanhada da anuência de todos os proprietários ou, quando houver administração única, da autorização da administração para a execução da obra. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)

§ 2º

É admitida ligação predial única de água, bem como reservatório único para conjunto de edificações de um ou mais pavimentos, construído sob a forma de unidades autônomas de uso privativo e áreas comuns destinadas a fins residenciais, desde que constituam um condomínio. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)

Anexo

Texto

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 147, de 03 agosto de 2018, páginas 02 a 12. ANEXO I ANEXO I (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) GLOSSÁRIO GLOSSÁRIO (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) Bicicletário - compartimento coletivo para guarda de bicicletas. Compartimentos ou ambientes de permanência prolongada - são aqueles utilizados para, pelo menos, uma das seguintes funções: repouso; estar ou lazer; trabalho, ensino ou estudo; preparo ou consumo de alimentos; serviços de lavagem e de limpeza. Compartimentos ou ambientes de permanência transitória - são aqueles utilizados para: circulação e acesso de pessoas; higiene pessoal e vestiário; guarda de veículos motorizados e não motorizados; guarda de alimentos e materiais em geral. Compartimentos ou ambientes de utilização especial - são aqueles que apresentem características e condições de uso diferenciadas daquelas definidas para os compartimentos ou ambientes de permanência prolongada ou transitória. Elemento de composição de fachada – É considerado elemento de composição aquele que possui finalidade ornamental, que se localiza até 40cm externamente ao plano da fachada, não possui abertura para o interior da edificação, considerado o mesmo que moldura ou saliência. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) Elemento de proteção de fachada - É considerado elemento de proteção de fachada aquele que possui finalidade de proteção solar ou indevassabilidade da edificação, incluindo pergolado. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) Memorial técnico - parecer técnico escrito e fundamentado que contenha esclarecimento emitido por profissional legalmente habilitado sobre assunto de sua especialidade. Paraciclo - suporte para bicicleta que permite o uso de travas e fornece apoio para o quadro e pelo menos uma roda evitando que a bicicleta gire e tombe sobre a roda dianteira Prisma - espaço vertical livre situado no interior ou no perímetro de uma edificação, utilizado para ventilar e iluminar ou apenas ventilar os compartimentos ou ambientes para ele voltados. Possui três ou mais faces delimitadas por parede, muro ou divisa entre lotes. Requalificação da edificação - forma de intervenção destinada a conferir padrões mais elevados de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva ao edifício, podendo admitir-lhes novos usos ou não e objetivando o aumento da vida útil da edificação, com uso de novas tecnologias e melhoria ambiental. O mesmo que reabilitação e retrofit. Unidade imobiliária destinada ao uso comercial - unidade comercial voltada para o logradouro público ou para circulação horizontal de uso comum, podendo dispor de mezanino ou sobreloja vinculados. O mesmo que loja. Unidade imobiliária destinada ao uso de prestação de serviços - de acordo com a legislação de uso e ocupação do solo, pode dispor de acesso para circulação ou para vestíbulo de uso comum, sendo proibido o acesso direto pelo logradouro público. O mesmo que sala. Vestiário - ambiente para troca e guarda de roupa, provido de armário, localizado no banheiro ou contíguo a este. ANEXO II NORMAS TÉCNICAS BRASILEIRAS ABNT NBR 6492 — Representação de projetos de arquitetura ABNT NBR 7199 — Vidros na construção civil — Projeto, execução e aplicações ABNT NBR 8403 — Aplicação de linhas em desenhos — Tipos de linhas — Larguras das linhas — Procedimento ABNT NBR 9050 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaço e equipamentos urbanos ABNT NBR 10151 — Acústica — Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade — Procedimento ABNT NBR 10152 — Níveis de ruído para conforto acústico — Procedimento ABNT NBR 10582 — Apresentação da folha para desenho técnico Procedimento ABNT NBR 12179 — Tratamento acústico em recintos fechados — Procedimento ABNT NBR 14718 - Guarda-corpo para edificação ABNT NBR 14645-1 — Elaboração do “como construído” (as built) para edificações — Levantamento planialtimétrico e cadastral de imóvel urbanizado com área até 25.000 m2, para fins de estudos, projetos e edificação - Procedimento ABNT NBR 15215-1 — Iluminação natural — Conceitos básicos e definições ABNT NBR 15215-2 — Iluminação natural - Procedimentos de cálculo para a estimativa da disponibilidade de luz natural ABNT NBR 15215-3 — Iluminação natural — Procedimento de cálculo para a determinação da iluminação natural em ambientes internos ABNT NBR 15220-3 — Desempenho térmico de edificações — Zoneamento bioclimático brasileiro e diretrizes construtivas para habitações unifamiliares de interesse social ABNT NBR 15575-1 — Edificações habitacionais — Desempenho — Requisitos gerais ABNT NBR 16537 — Acessibilidade tátil no piso — Diretrizes para elaboração de projetos e instalações ABNT NBR ISO/CIE 8995-1 - Iluminação de ambientes de trabalho — Interior ANEXO III Anexo III (alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019) ANEXO III (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) QUANTITATIVO MÍNIMO DE PEÇAS SANITÁRIAS Quantitativo mínimo de peças sanitárias (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) Notas Gerais: Notas Gerais: (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) 1) É obrigatória a existência de armário para guarda de roupa de funcionários; 1) É obrigatória a existência de armário para guarda de roupa de funcionários; (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) 2) Quando o parâmetro for pessoas, este corresponde à soma da estimativa de usuários, elaborada pelo autor do projeto, referente ao total de público e funcionários; 2) Quando o parâmetro for pessoas, este corresponde à soma da estimativa de usuários, elaborada pelo autor do projeto, referente ao total de público e funcionários; (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) 3) Em caso de arredondamento, deve ser utilizado o número inteiro superior de peças sanitárias; 3) Em caso de arredondamento, deve ser utilizado o número inteiro superior de peças sanitárias; (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) 4) Caso haja divisão por sexo, 1/3 dos vasos sanitários pode ser substituído por mictórios; 4) Caso haja divisão por sexo, 1/3 dos vasos sanitários pode ser substituído por mictórios; (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) 5) A partir de 3 vasos sanitários, é permitida a existência de banheiro dividido por sexo; 5) A partir de 3 vasos sanitários, é permitida a existência de banheiro dividido por sexo; (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) 6) Em caso de conflito entre este anexo e a legislação específica para o uso institucional, prevalece a legislação específica da respectiva atividade. 6) Em caso de conflito entre este anexo e a legislação específica para o uso institucional, prevalece a legislação específica da respectiva atividade. (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) 7) O percentual de sanitários e banheiros para pessoas com deficiência deve obedecer ao disposto na ABNT NBR 9050; e 7) O percentual de sanitários e banheiros para pessoas com deficiência deve obedecer ao disposto na ABNT NBR 9050; e (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) 8) Em relação ao uso/atividade industrial, cujo parâmetro se encontre acima de 100 pessoas, cabe observar: 8) Em relação ao uso/atividade industrial, cujo parâmetro se encontre acima de 100 pessoas, cabe observar: (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) 8.1) Para edificações em que a atividade desenvolvida implique risco de agressão à pele, utilizar a proporção de acrescentar 1 lavatório a cada 5 pessoas (em vez de 1 para 15 pessoas); 8.1) Para edificações em que a atividade desenvolvida implique risco de agressão à pele, utilizar a proporção de acrescentar 1 lavatório a cada 5 pessoas (em vez de 1 para 15 pessoas); (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) 8.2) Para edificações em que a atividade desenvolvida cause exposição a calor excessivo ou haja risco de contaminação da pele, acrescentar 1 chuveiro a cada 15 funcionários (em vez de 1 a cada 20 funcionários). 8.2) Para edificações em que a atividade desenvolvida cause exposição a calor excessivo ou haja risco de contaminação da pele, acrescentar 1 chuveiro a cada 15 funcionários. (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) ANEXO IV ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO Tabela I - prisma de iluminação e ventilação - Área do lote < 600 m2 Tabela II - prisma de iluminação e ventilação - Área do lote > 600 m2 Tabela III - dimensão mínima para vãos de iluminação e ventilação Notas: 1) No mínimo, metade do vão exigido para iluminação e ventilação deve ser para ventilar. 2) Os parâmetros de iluminação e ventilação referem-se à relação entre o vão de abertura e a área do piso. 3) A ventilação e a iluminação naturais podem ser substituídas por meios mecânicos e artificiais, desde que seja garantido o desempenho mínimo similar ao exigido. 4) A ventilação e a iluminação naturais podem ser substituídas por meios mecânicos e artificiais desde que seja garantido o desempenho mínimo similar ao exigido e sejam asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto. 5) As subdivisões de compartimentos de permanência prolongada podem ter a ventilação e a iluminação naturais substituídas por meios mecânicos e artificiais, desde que seja garantida a totalidade da ventilação e da iluminação naturais previstas para a unidade imobiliária na proporção estabelecida neste Anexo. 6) Apart-hotel e flat devem utilizar os parâmetros de unidades residenciais. Tabela IV - prisma apenas de ventilação Notas: 1) Deve ser garantida ventilação verticalmente cruzada e permanente, inclusive quando protegidos em sua parte superior. 2) Pode ser utilizado equipamento mecânico na parte superior dos prismas para garantir a ventilação verticalmente cruzada. 3) O prisma apenas de ventilação, localizado abaixo do nível do solo e protegido por grelha, é denominado poço inglês. Notas gerais para todas edificações: a. A ventilação natural em unidades não residenciais pode ser substituída por meios mecânicos e artificiais desde que seja garantido o desempenho mínimo similar ao exigido neste Anexo. b. As unidades imobiliárias não residenciais devem possuir, no mínimo, um ambiente de permanência prolongada com vão de iluminação e ventilação voltado para o exterior. c. Os compartimentos ou ambientes de permanência prolongada de unidades residenciais devem possuir vãos de iluminação e ventilação voltados para logradouro público, afastamentos obrigatórios ou prismas de iluminação e ventilação. d. Os compartimentos ou ambientes de utilização especial devem ter parâmetros técnicos relativos à iluminação e ventilação determinados pelas respectivas necessidades funcionais definidas pelo autor do projeto arquitetônico e dos projetos complementares específicos, mediante entrega de justificativa técnica, obedecida a legislação pertinente. e. Os vãos de iluminação e ventilação ou apenas de ventilação devem manter afastamento mínimo em relação às divisas de lotes conforme legislação de uso e ocupação do solo. f. Qualquer compartimento ou ambiente pode ser iluminado e ventilado por meio de varandas. g. Qualquer compartimento ou ambiente pode ser iluminado e ventilado por meio da garagem em unidade residencial unifamiliar. h. Os compartimentos ou ambientes em unidades residenciais utilizados para sala íntima, sala de jantar e copa podem ser iluminados e ventilados por meio de outros. i. Quando mais de um ambiente for iluminado e ventilado pelo mesmo vão, a área do vão de iluminação e ventilação deve corresponder ao somatório do minimo exigido para cada compartimento ou ambiente atendido. ANEXO V DIMENSIONAMENTO DE VAGAS E DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS ÁREAS EXCLUSIVAS E VAGAS RESERVADAS Tabela I Nota: É permitida vaga com largura máxima de 3,00m. Tabela II Notas: 1) É admitida a aplicação da largura de circulação de 4,50m para circulação de sentido duplo em lote com até 20m de testada ou com o total de até 100 vagas. 2) É facultada a redução da largura da circulação de veículos em sentido único para 2,80m quando não proporcionar acesso a vagas. Tabela III Notas: 1) É admitida a aplicação da largura mínima de rampa com sentido único para rampa de sentido duplo em lote com até 20m de testada ou com o total de até 100 vagas, desde que a rampa seja atendida por sinal sonoro-luminoso e espelhos. 2) É admitido o patamar de acomodação fora dos limites do lote para lote com 100% de ocupação ou projeção Tabela V - vagas reservadas ANEXO VI ANEXO VI (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) ANEXO VI (Anexo Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020) QUANTIDADE MÍNIMA DE VAGAS QUANTIDADE MÍNIMA DE VAGAS (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) QUANTIDADE MÍNIMA DE VAGAS (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020) Tabela I - exigência de vagas por uso e atividade Tabela I - exigência de vagas por uso e atividade (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) TABELA I - Exigência de vagas por uso e atividade (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020) Legenda: Legenda: (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) Legenda: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020) a = área total computável a = área total computável (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) a = área total computável (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020) UR - unidade residencial UR = unidade residencial (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) UR = unidade residencial (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020) N/A = não se aplica (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) N/A = não se aplica (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020) Nota 1: Requalificação de edificação para habitação de interesse social está dispensada da obrigatoriedade de vagas para veículos (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) Nota 1: Requalificação de edificação para habitação de interesse social está dispensada da obrigatoriedade de vagas para veículos (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020) Notas gerais para todas edificações: (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) Notas gerais para todas edificações: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020) 1. O arredondamento do número de vagas deve ser feito para o número inteiro imediatamente superior. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) 1. O arredondamento do número de vagas deve ser feito para o número inteiro imediatamente superior. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020) 2. Quando a edificação possuir mais de uma atividade, o número total de vagas deve corresponder ao somatório das vagas exigidas para cada atividade (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) 2. Quando a edificação possuir mais de uma atividade, o número total de vagas deve corresponder ao somatório das vagas exigidas para cada atividade (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020) 3. Para estacionamentos e garagens privados com mais de 200 vagas, deve ser previsto 0,5% do total de vagas com ponto de recarga exclusivo para automóveis elétricos (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) 3. Para estacionamentos e garagens privados com mais de 200 vagas, deve ser previsto 0,5% do total de vagas com ponto de recarga exclusivo para automóveis elétricos (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020) 4. Deve ser prevista 1 vaga destinada a motocicleta para cada 15 vagas destinadas a automóveis em estacionamentos e garagens, exceto para uso residencial. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020) 4. Deve ser prevista 1 vaga destinada a motocicleta para cada 15 vagas destinadas a automóveis em estacionamentos e garagens, exceto para uso residencial (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020)