Artigo 33, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018
Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018
Acessar conteúdo completoArt. 33
A solicitação de habilitação de projeto de modificação para área de uso comum em edificação multifamiliar ou em lote sob regime de condomínio deve ser acompanhada dos seguintes documentos registrados em cartório:
I
convenção de condomínio;
II
ata vigente da assembleia que elegeu o síndico;
III
ata vigente da assembleia que deliberou pela execução da obra ou serviço.
Parágrafo único
No caso de edificação sem regime de condomínio, a solicitação deve ser acompanhada da anuência de todos os proprietários ou, quando houver administração única, da autorização da administração para a execução da obra.
§ 1º
No caso de edificação sem regime de condomínio, a solicitação deve ser acompanhada da anuência de todos os proprietários ou, quando houver administração única, da autorização da administração para a execução da obra. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
§ 2º
É admitida ligação predial única de água, bem como reservatório único para conjunto de edificações de um ou mais pavimentos, construído sob a forma de unidades autônomas de uso privativo e áreas comuns destinadas a fins residenciais, desde que constituam um condomínio. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)