Artigo 155, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018
Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018
Acessar conteúdo completoArt. 155
É emitido um auto de infração distinto, para:
I
cada infração cometida;
II
o proprietário e o responsável técnico pela obra, quando infringidas responsabilidades solidárias.