Artigo 24, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018
Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018
Acessar conteúdo completoArt. 24
Em caso de projeto de modificação a apresentação gráfica deve adotar as seguintes convenções:
I
paredes a construir - hachuradas com linhas paralelas a 45°;
II
paredes a demolir - linhas tracejadas;
III
paredes a serem conservadas - linha contínua.
Parágrafo único
São dispensadas as convenções de que trata este artigo mediante a apresentação de croqui indicativo das demolições a serem efetuadas, quando o número de paredes a demolir prejudique a compreensão do projeto.