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Artigo 179-h, Parágrafo 7 do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 179-h

A solicitação para Carta de Habite-se de Regularização deverá ser acompanhada da apresentação dos seguintes documentos: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)

I

projeto depositado, conforme rito exclusivo aos casos admitidos na regularização edilícia, acompanhado do Atestado de Habilitação de Regularização, do projeto de fundações, de estruturas e complementares, compatibilizados com a obra executada; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)

II

Relatório de Vistoria para Regularização, sem exigências, do órgão de fiscalização de atividades urbanas, atestando o cumprimento dos incisos II, III, IV, do art. 142 do Decreto nº 39.272, de 2018, bem como conformidade da obra executada com o projeto de arquitetura depositado e com os parâmetros de acessibilidade das áreas comuns e áreas públicas lindeiras ao lote ou projeção; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)

III

comprovante de nada consta do órgão de fiscalização de atividades urbanas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)

IV

apresentação de declaração de aceite de órgãos e entidades envolvidos no processo de licenciamento; e. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)

V

apresentação do Termo de Admissibilidade de Regularização - TAR, quando para edificações habilitadas a partir do instrumento da Compensação Urbanística. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)

§ 1º

Ficam dispensadas da apresentação de projeto de arquitetura, dos projetos complementares e do Relatório de Vistoria para Regularização as habitações unifamiliares situadas em ARIS, que estejam aptas à solicitação da Carta de Habite-se de Regularização. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)

§ 2º

A taxa aplicável à solicitação para Carta de Habite-se de Regularização é aquela estabelecido na taxa de emissão de carta de habite-se, excetuadas habitações unifamiliares localizadas em Áreas de Regularização de Interesse Social - ARIS ou que sejam oriundas de programas habitacionais de interesse social. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)

§ 3º

Os prazos estabelecidos para respostas às solicitações e aos requerimentos relativos aos procedimentos de regularização edilícia equivalem-se aos determinados no art. 68 da Lei nº 6.138, de 2018. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)

§ 4º

Para emissão da carta de habite-se de regularização, exceto nos casos relacionados aos parâmetros de acessibilidade, não serão admitidas divergências entre o projeto de arquitetura depositado e a obra executada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)

§ 5º

Para qualquer modalidade de regularização edilícia, a conclusão do rito ocorre com a emissão da Carta de Habite-se de Regularização, e o licenciamento previsto dar-se-á sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)

§ 6º

Prevalecem os parâmetros do rito de regularização edilícia sobre as disposições constantes do Decreto nº 39.272, de 2018, que regulamenta a Lei nº 6.138, de 2018. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)

§ 7º

São dispensadas da apresentação de anuência da NOVACAP as habitações unifamiliares de uso exclusivo em lotes acima de 600 metros quadrados, desde que apresentem a justificativa de impossibilidade técnica nos moldes do art. 13 da Lei Complementar nº 929, de 28 de julho de 2017. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020)

§ 8º

É facultada ao interessado a apresentação dos projetos de fundações, estruturas e complementares para as habitações unifamiliares, objeto de regularização prevista no art. 153 da Lei n° 6.138, de 2018. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020)

Art. 179-h, §7º do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018