Art. 109-a
As unidades imobiliárias autônomas são consideradas adaptadas ao desenho universal nos casos em que as características construtivas atendam ao disposto no artigo 109 deste Decreto, bem como às normas técnicas de acessibilidade em relação aos seguintes elementos: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
I
acessos e circulações horizontais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
II
revestimentos e desníveis de piso; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
III
vãos livres de acesso de, no mínimo, oitenta centímetros, aos ambientes e a um banheiro; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
IV
altura para alcance e manuseio de dispositivos, tais como, comando de janelas, maçanetas de portas, campainhas, interfones, tomadas, interruptores, quadros de luz, registros de pressão; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
V
áreas de manobra com amplitude mínima de cento e oitenta graus, para entrar e sair de frente em todos os compartimentos ou ambientes e em um banheiro; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
VI
posicionamento de instalações e materiais construtivos capazes de suportar a fixação de barras e de banco articulado em paredes. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
§ 1º
Para as unidades imobiliárias autônomas adaptadas ao desenho universal, a área de aproximação e transferência é equivalente ao módulo de referência das normas técnicas de acessibilidade, e: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
I
para garantir a área de aproximação frontal, é permitido o avanço da área de aproximação e transferência de, no máximo, trinta centímetros sob lavatório, pia de cozinha e tanque; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
II
para garantir a área de transferência frontal à bacia sanitária, é permitido avanço do módulo de referência de, no máximo, dez centímetros sob esta; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
III
para garantir a área de transferência diagonal e lateral à bacia sanitária, não é permitido avanço do módulo de referência sob esta; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
IV
os boxes de chuveiro devem ter dimensões horizontais mínimas de noventa centímetros por noventa e cinco centímetros e área de transferência lateral externa. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)
§ 2º
As unidades imobiliárias autônomas adaptadas dotadas de mais de um pavimento devem conter equipamento de transposição vertical instalado ou rampa para acesso a todos os pavimentos da mesma unidade autônoma." (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)"Art. 109-B. As unidades autônomas adaptáveis deverão ser convertidas em unidades autônomas adaptadas quando solicitado pelo adquirente, por escrito, até a conclusão da estrutura ou nas etapas subsequentes a critério da construtora. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)§ 1° É vedada a cobrança de valores adicionais para a conversão." (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)"Art. 109-C. Os empreendimentos que adotarem sistema construtivo que não permita alterações posteriores, tais como a alvenaria estrutural, paredes de concreto, impressão 3D ou outros equivalentes, devem garantir o percentual mínimo de três por cento de unidades adaptados, atendendo aos termos do art. 109-A, extensivas as obrigações a todos os pavimentos da mesma unidade autônoma. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)§ 1° Na hipótese de o percentual previsto no caput resultar em número menor do que um, os empreendimentos deverão garantir, no mínimo, uma unidade adaptada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)§ 2° Ressalvado o disposto no § 1°, na hipótese de a aplicação do percentual previsto no caput resultar em número fracionado, este será arredondado para o número inteiro subsequentemente superior. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)§ 3° O adquirente do imóvel poderá solicitar, por escrito, a adaptação de sua unidade até a data do início da obra, para informar à construtora ou à incorporadora sobre os itens de sua escolha para instalação na unidade adquirida. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)§ 4° É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades adaptadas ou a adaptação da unidade autônoma, observado o percentual previsto no caput. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)Art. 110. A quantidade de sanitários e banheiros é definida pelo autor do projeto considerando o uso e a atividade e a população, segundo o disposto no Anexo III.Parágrafo único. Os banheiros e sanitários acessíveis abertos ao público ou localizados em áreas de uso comum da edificação devem atender integralmente ao previsto nas normas técnicas de acessibilidade.Parágrafo único. Os banheiros e sanitários acessíveis abertos ao público, ou localizados em áreas de uso comum da edificação, não necessitam de chuveiros e devem atender integralmente ao previsto nas normas técnicas de acessibilidade. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)Parágrafo único. Os banheiros e sanitários acessíveis abertos ao público, ou localizados em áreas de uso comum da edificação, não necessitam de chuveiros e devem atender integralmente ao previsto nas normas técnicas de acessibilidade. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39903 de 26/06/2019)Art. 111. É obrigatória a previsão de compartimento para permanência de resíduos sólidos, nas áreas de uso comum, até o momento da coleta.§1° Excetuam-se, do disposto no caput deste artigo, as edificações destinadas a habitações unifamiliares.§2° Para edificação com até 4 pavimentos ou com área total de construção superior a 300 metros quadrados, excluída a área do subsolo, deve ser previsto um depósito para recipientes de lixo no pavimento de acesso.§3° Para edificação com 5 ou mais pavimentos, deve ser previsto um depósito para recipientes de lixo em cada pavimento, com exceção do subsolo quando destinado a depósito ou garagem.§4° No caso do §3º deste artigo, deve ser previsto um depósito para recipientes de lixo em cada conjunto isolado de circulação vertical.Art. 112. Os vãos e os prismas destinados à iluminação e ventilação e os prismas apenas de ventilação devem seguir o disposto no Anexo IV.Art. 113. As unidades imobiliárias devem possuir, no mínimo, um ambiente de permanência prolongada com vão de iluminação e ventilação voltado para o exterior.Art. 113. As unidades imobiliárias residenciais devem possuir, no mínimo, um ambiente de permanência prolongada com vão de iluminação e ventilação voltado para o exterior. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)Parágrafo único. As demais unidades imobiliárias podem utilizar meios mecânicos e artificiais desde que atendidos os parâmetros das normas técnicas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)Art. 114. A varanda e o terraço devem manter afastamento mínimo de 1,5 metro em relação aos limites do lote vizinho, obedecida a legislação de uso e ocupação do solo.Parágrafo único. Admite-se que lateral de varanda e terraço seja localizada a menos de 1,5 metro em relação ao limite do lote, desde que obedecida a legislação de uso e ocupação do solo e garantida a privacidade visual em relação ao lote vizinho.Art. 115. O memorial técnico que justifique a isenção do acréscimo de 100% na área do compartimento ou do ambiente, quando a distância de piso a piso for superior a 4,5 metros, deve conter a descrição dos equipamentos utilizados para viabilizar a atividade fim, na unidade autônoma.Parágrafo único. O memorial técnico deve ser acompanhado de documento de responsabilidade técnica específica.Art. 116. O mezanino é considerado pavimento, e para o cálculo da área construída e computável é considerada a área efetivamente ocupada por este. Parágrafo único. A área do mezanino deve ser de, no mínimo, 30% e, no máximo, de 50%, em relação à área do ambiente imediatamente inferior ao qual se vincula.Art. 117. Quando a legislação de uso e ocupação do solo determinar número máximo de pavimentos, considera-se um pavimento até 4,5 metros e, acima disso, novo pavimento a cada 3 metros ou distância inferior a esse valor.Art. 118. As dimensões de vagas e de circulação de veículos devem obedecer ao disposto no Anexo V.Art. 119. Fica obrigatória a instalação de, no mínimo, um elevador que sirva às unidades imobiliárias e aos subsolos, em toda edificação com mais de 4 pavimentos.Subseção IIDas Áreas de ConstruçãoArt. 120. A área construída de cada pavimento deve ser calculada considerando a superfície coberta limitada pelo perímetro externo da edificação, excluídos os vazios.§1° O perímetro externo de cada pavimento é delimitado pela vedação ou elementos estruturais mais externos à edificação, excluídos brises, beirais e marquises de até 1,5 metro.§ 1° O perímetro externo de cada pavimento é delimitado pela vedação ou elementos estruturais mais externos à edificação, excluídos: (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)I - brises; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)II - beirais e marquises de até 1,5 metro; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)III - suporte para equipamentos técnicos, desde que não caracterize elemento estrutural. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)§2° Brises, beirais e marquises situados em área pública não entram no cálculo da área total construída.§2° Suportes para equipamentos técnicos, desde que não caracterizem elemento estrutural, brises, beirais e marquises situadas em área pública não entram no cálculo da área total construída. (alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)§3° A área de poço de elevador deve ser considerada em apenas um dos pavimentos da edificação.§4° A área de pavimento em pilotis situado em lote deve ser igual à área do pavimento imediatamente superior.§5° A área de pavimento em pilotis situado em projeção deve ser igual à área da projeção registrada em cartório.Art. 121. As áreas dedutíveis devem estar discriminadas e indicadas por pavimento.§1° Apenas áreas que tenham sido incluídas no cálculo da área total de construção são passíveis de dedução para fins do cálculo da área computável.§2° No caso de edifício-garagem, não há dedução da área de garagem para fins de cálculo de área computável.Art. 122. Para aplicação do inciso VI do art. 102 da Lei nº 6.138, de 2018, o autor do projeto deve informar a porcentagem utilizada no projeto para as áreas técnicas.§1° Para efeito de cálculo da área computável, a dedução descrita no inciso VI deve ser aplicada sobre o valor resultante após a dedução dos demais incisos até o limite de 5% para áreas técnicas.§2° As áreas técnicas devem estar discriminadas e justificadas no memorial descritivo apresentado pelo autor do projeto.§3° São consideradas áreas técnicas aquelas indispensáveis e necessárias ao correto funcionamento e operação da atividade da edificação.Art. 123. A aferição da área mínima da unidade imobiliária ocorre pelo perímetro externo da parede.Parágrafo único. Em caso de parede compartilhada com outra unidade imobiliária, a aferição ocorre pelo eixo da parede.Art. 124. O cálculo da área total de construção e da área computável deve ser efetuado pelo órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações.Parágrafo único. O atestado de habilitação do projeto arquitetônico deve conter cálculo de áreas com a discriminação das áreas de construção, computável e dedutível por pavimento e totais.Art. 125. A taxa de ocupação é o percentual da área do lote ou projeção ocupada pela projeção horizontal da edificação ao nível do solo.§1° No caso de afloramento de subsolo, o perímetro aflorado deve ser considerado no cômputo da taxa de ocupação do lote ou projeção.§2° Quando a norma de uso e ocupação do solo estabelecer taxa específica de ocupação para o subsolo, esta deve ser calculada considerando a superfície ocupada por este em relação à área do lote ou projeção.Subseção IIIDo Uso ResidencialArt. 126. É obrigatória a existência de uma dependência para funcionários, composta de compartimentos para estar e higiene pessoal em áreas comuns de habitações multifamiliares com mais de 20 unidades residenciais, em lotes e projeções.Subseção IVDo Uso Comercial e do Uso para Prestação de ServiçosArt. 127. As edificações utilizadas para serviços de hospedagem do tipo hotel e apart-hotel são aquelas que possuem as seguintes características:I - Hotel: edificação cujas unidades de hospedagem não possuam ambientes ou compartimentos destinados a preparo de alimentos e serviços de lavagem e limpeza;II - Apart-hotel: edificação constituída de unidades de hospedagem com ambiente destinado a preparo de alimentos e sem área destinada a lavagem e limpeza, também denominado de hotel residência, flat-service ou residence service.Art. 128. Para hotel e apart-hotel, a unidade de hospedagem deve ter área privativa principal máxima de 50 metros quadrados.Art. 128. Para hotel e apart-hotel, a unidade de hospedagem deve ter área privativa mínima de 9 metros quadrados, excluído o banheiro. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)§1° Excetuam-se do disposto no caput unidades de hospedagem maiores, cuja quantidade é limitada a 5% do total do número de unidades. (revogado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)§2° Mediante justificativa do autor do projeto, o percentual disposto § 1º deste artigo, pode ser ampliado. (revogado(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)§3° É vedada a vinculação das vagas de garagem ou de estacionamento às unidades de hospedagem.Subseção VDos Demais UsosArt. 129. As edificações de uso institucional e de uso industrial devem obedecer a parâmetros edilícios previstos na legislação específica dos órgãos competentes.Subseção VIDas Garagens e dos EstacionamentosArt. 130. São consideradas áreas de garagem:I - áreas de vagas para veículos motorizados;II - áreas de guarda coletiva para veículos não motorizados;III - circulações para veículos e pedestres;IV - rampas.Art. 131. As dimensões, as circulações e os tipos de vagas e de rampas devem seguir o estabelecido no Anexo V.Art. 132. É obrigatório instalar sinal sonoro-luminoso em rampa de saída de garagem que desemboque diretamente em calçada ou galeria de circulação de pedestres.Art. 133. A largura da rampa e da circulação de veículos definidas para sentido único podem ser utilizadas para sentido duplo, conforme Anexo V deste decreto.Parágrafo único. Para os casos previstos no caput, a emissão de certificação de conclusão é condicionada à instalação de sinal sonoro-luminoso e espelhos.Art. 134. Nas garagens e nos estacionamentos onde não haja vinculação de vagas a unidades imobiliárias específicas, são permitidas vagas presas, desde que garantida a sua operacionalização.Parágrafo único. As vagas destinadas às pessoas com deficiência não podem ser vagas presas.Art. 135. As áreas exclusivas destinadas a carga e descarga, a embarque e desembarque, a estacionamento de táxis e a viaturas de socorro do CBMDF devem atender ao disposto no Anexo V.Art. 136. O estacionamento e a garagem explorados comercialmente, inclusive edifíciogaragem, devem ter área de acumulação de automóveis com acesso direto pelo logradouro público, situada entre o alinhamento do lote e o local de controle, que permita a espera de, no mínimo, 2% da capacidade total de vagas acessadas pelo local, não inferior a duas vagas.Art. 137. A utilização de equipamento mecânico nas garagens e nos estacionamentos que resulte em áreas e dimensões mínimas diferentes daquelas definidas no Anexo V fica condicionada à apresentação de especificação técnica emitida pelo fabricante.Art. 138. Nas garagens e nos estacionamentos, deve ser prevista rota para a circulação de pedestres com largura mínima de 1,20 metro, devidamente sinalizada, excetuando-se edificação de uso residencial unifamiliar.§1° A rota acessível nas garagens e nos estacionamentos deve atender aos critérios e parâmetros definidos nas normas técnicas de acessibilidade e suas atualizações.§2° As rotas acessíveis e para a circulação de pedestres podem sobrepor-se à via de circulação de veículos que dá acesso às vagas.CAPÍTULO VDA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕESSeção IDa FiscalizaçãoArt. 139. São instrumentos que integram o exercício da ação fiscal de atividades urbanas no processo de fiscalização de execução de obras e edificações:I - vistoria;II - auditoria.Art. 140. Nas vistorias em obras e edificações, o órgão de fiscalização de atividades urbanas deve verificar:I - se a obra ou a edificação, em área pública ou privada, obteve o licenciamento previsto em lei;II - a conformidade da obra com os parâmetros urbanísticos, inclusive a correspondência da certidão de alinhamento e de cota de soleira e do laudo topográfico, com o projeto habilitado;II - a conformidade da obra com os parâmetros urbanísticos, inclusive a correspondência da certidão de alinhamento e de cota de soleira e do laudo topográfico ou croquis de locação para fins de habite-se, conforme o caso, com o projeto habilitado ou depositado; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020)III - a conformidade da obra com os parâmetros de acessibilidade das áreas comuns e do espaço público contíguo ao lote ou à projeção, analisados no projeto habilitado;IV - a conformidade da implantação do canteiro de obras com a licença de obras;V - o cumprimento do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil;VI - o número de unidades imobiliárias.Art. 141. A vistoria solicitada pelo proprietário é agendada segundo a disponibilidade do órgão de fiscalização de atividades urbanas e o grau de complexidade da obra.Art. 142. Na vistoria para subsidiar a emissão da carta de habite-se ou do atestado de conclusão, deve-se verificar:Art. 142. Na vistoria para subsidiar a emissão da carta de habite-se ou do atestado de conclusão, devese verificar: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)Art. 142. Na vistoria para subsidiar a emissão da carta de habite-se ou do atestado de conclusão, deve-se verificar: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020)I - a conformidade da obra com os parâmetros urbanísticos e de acessibilidade das áreas de uso comum e do espaço público contíguo ao lote ou à projeção, analisados no projeto habilitado, bem como o detalhamento dos banheiros no projeto depositado;I - a conformidade da obra com os parâmetros urbanísticos e de acessibilidade das áreas de uso comum e do espaço público contíguo ao lote ou à projeção, analisados no projeto habilitado, bem como o detalhamento dos banheiros no projeto depositado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)I - a conformidade da obra com o projeto habilitado ou depositado, no que se refere aos parâmetros urbanísticos e de acessibilidade das áreas de uso comum e do espaço público contíguo ao lote ou à projeção; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020)II - a instalação de placa de endereçamento legível, quando exigível;II - a instalação de placa de endereçamento legível, quando exigível; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)II - se o canteiro de obras e os entulhos foram removidos, com exceção dos casos de carta de habite-se parcial ou em separado, hipóteses em que podem permanecer até a conclusão total das obras;III - se o canteiro de obras e os entulhos foram removidos, com exceção dos casos de carta de habite-se parcial ou em separado, hipóteses em que podem permanecer até a conclusão total das obras; (alterado(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)IV - se a área pública circundante está recuperada de acordo com o projeto habilitado.IV - se a área pública circundante está recuperada de acordo com o projeto habilitado. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40154 de 08/10/2019)IV - se a área pública circundante está recuperada de acordo com o projeto habilitado ou depositado. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020)§1° Os parâmetros urbanísticos do projeto habilitado a serem observados são:§ 1° Os parâmetros urbanísticos do projeto habilitado ou depositado a serem observados são: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020)I - cota de soleira;II - usos e atividades por pavimento;III - área de cada atividade por pavimento;IV - área total por pavimento;V - área total de construção;VI - coeficiente de aproveitamento;VII - número de unidades imobiliárias;VIII - número de vagas para veículos;IX - número de pavimentos;X - altura da edificação;XI - taxa de ocupação;XII - taxa de permeabilidade ou de área verde;XIII - afastamentos.XIV - tratamento das divisas do lote. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020)§2° Para atestar a correspondência da obra com os parâmetros urbanísticos, o responsável pela fiscalização pode requerer laudo topográfico elaborado por profissional habilitado.§ 2° Para atestar a correspondência da obra com os parâmetros urbanísticos, é facultado ao interessado dispensar a topografia oficial e apresentar laudo topográfico elaborado por profissional habilitado, ou, no caso de habitação unifamiliar de uso exclusivo, croquis de locação para fins de habite-se, nos termos do art. 75 deste regulamento. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 40849 de 01/06/2020)§3° Não é obrigatória a construção das paredes entre as unidades imobiliárias de uso comercial ou prestação de serviço, o que não implica alteração do número de unidades imobiliárias." (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)
§ 4º
Caso o fiscal identifique a ausência das paredes prevista pelo §3°, esta deverá constar no relatório, sem prejuízo para emissão da carta de habite-se. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)