Artigo 92, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018
Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018
Acessar conteúdo completoArt. 92
É obrigatória a fixação de placa, no canteiro de obras, legível e visível desde o logradouro público, que identifique:
I
nome dos responsáveis técnicos pela elaboração dos projetos, título profissional e número dos respectivos registros;
II
nome dos responsáveis técnicos pela obra, título profissional e número dos respectivos registros;
III
número e data da licença de obras e do contrato da concessão de direito real de uso;
IV
nome do proprietário;
V
uso licenciado;
VI
área total de construção.
Parágrafo único
Após a retirada da placa de identificação de obra, deve ser fixada placa com o endereçamento, na fachada da edificação em local visível a partir do logradouro público.