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Artigo 41, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 41

O estudo prévio é solicitado por meio de requerimento acompanhado de:

I

estudo preliminar;

II

estudo de acessibilidade;

III

documento de responsabilidade técnica;

IV

comprovante de pagamento da taxa de habilitação;

V

anuências e consultas exigidas para a habilitação.

§ 1º

O documento público de titularidade deve ser entregue nesta etapa para aqueles projetos dispensados da viabilidade legal.

§ 2º

Para lotes habitacionais unifamiliares em regime de condomínio, em que as unidades sejam resultantes de fracionamento, devem ser entregues a convenção e a instituição de condomínio registradas em cartório e o plano de ocupação aprovado.

§ 3º

Nos casos em que haja interferência de rede, deve ser entregue documento que comprove a possibilidade de remanejamento ou a dispensa deste.

§ 4º

Nos casos de projetos e obras de interesse público, a propriedade será comprovada mediante apresentação de documento que ateste a titularidade em nome de qualquer órgão ou entidade integrante da Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal e, quando for o caso, de qualquer documento que ateste a cessão do imóvel, a qualquer título, ao órgão ou entidade interessada. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40558 de 24/03/2020)

Art. 41, §3º do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018