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Artigo 175 do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018

Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018

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Art. 175

Para fins de pagamento das taxas do licenciamento de obras e edificações, deve ser considerada a área total de construção. Parágrafo único. Em caso de projeto de modificação, deve ser considerada a área de construção acrescida em relação ao último projeto habilitado ou à licença de obras válidos.

Art. 175 do Decreto do Distrito Federal 39272 /2018