Artigo 4º, Parágrafo 4, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018
Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Obras e Edificações - CPCOE pode emitir súmulas administrativas, a fim de dirimir dúvidas acerca da aplicação das normas edilícias.
§ 1º
As súmulas podem ter caráter vinculante.
§ 2º
As súmulas devem ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal e no sítio oficial do órgão gestor de planejamento urbano e territorial.
§ 3º
As súmulas podem ser revisadas mediante processo administrativo, vedada a aplicação retroativa do novo entendimento.
§ 4º
São legitimados para propor revisão das súmulas:
I
o Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal -CONPLAN;
II
o órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações;
III
o coordenador ou qualquer membro da CPCOE.