Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39272 de 02 de Agosto de 2018
Legislação correlata - Portaria 128 de 13/09/2018
Acessar conteúdo completoArt. 50
A etapa de análise complementar é obrigatória para os projetos que sejam objeto de pelo menos um dos seguintes instrumentos:
I
Outorga Onerosa do Direito de Construir - ODIR;
II
Outorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT;
III
Concessão de Direito Real de Uso - CDRU;
IV
Polos Geradores de Viagens - PGV;
V
Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV;
VI
demais instrumentos de política urbana previstos em legislação específica.
Parágrafo único
Nesta etapa são verificados os parâmetros, tanto edilícios quanto urbanísticos, necessários ao cumprimento dos instrumentos.