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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

Homologa a Resolução n. 638, de 10 de maio de 1973, que contém o Regulamento do Pessoal da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais. (O Decreto nº 15.508, de 25/5/1973, foi revogado pelo art. 3º do Decreto nº 22.253, de 12/8/1982.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estadual, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Art. 117


Art. 1º

– Fica homologada a Resolução n. 638, de 10 de maio de 1973, que contém o Regulamento do Pessoal da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, regido pela legislação trabalhista.

Art. 2º

– O Regulamento de que trata o artigo anterior, passa a fazer parte integrante deste Decreto.

Art. 3º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. RONDON PACHECO Abílio Machado Filho RESOLUÇÃO N. 638 Aprova o Regulamento de Pessoal da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais A Diretoria da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, no uso de sua competência, resolve:

Art. 1º

– Faça aprovado o Regulamento de Pessoal da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, que se aplicará aos servidores ocupantes de cargos integrantes do Quadro Geral, a que se refere o Decreto n. 15.406, de 16 de abril de 1973 e cujo teor é o que se segue: REGULAMENTO DE PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º

– Este Regulamento estabelece o regime jurídico dos servidores do Quadro Geral, da Caixa Econômica, regidos pela legislação trabalhista.

Art. 2º

– Servidor é a pessoa física que prestar serviços não eventuais à Caixa Econômica, sob a dependência desta, mediante remuneração.

Art. 3º

– Não caracteriza em hipótese alguma, vinculo empregatício com a Caixa Econômica a prestação de serviços eventuais a prestação de serviços eventuais de qualquer natureza.

Capítulo II

Dos cargos Efetivos e Funções de Confiança

Art. 4º

– Os cargos efetivos, do Quadro Geral, da Caixa Econômica, iniciais de carreira ou isolados, são acessíveis a todos os brasileiros, obedecidas as disposições legais que lhes sejam aplicáveis para o recrutamento de pessoal e as normas estabelecidas pela Diretoria.

Art. 5º

– São formas de provimento dos cargos efetivos a admissão e a promoção.

Art. 6º

– As funções de confiança serão providas mediante designação do Presidente.

Art. 7º

– O exercício da função de confiança será sempre condicionado ao interesse e conveniência da Caixa Econômica.

Art. 8º

– São da competência do Presidente os atos de dispensa e destituição da função de confiança.

Parágrafo único

– A dispensa dar-se-á a pedido ou "ex officio".

Capítulo III

Do Recrutamento e Seleção

Art. 9º

– A seleção de pessoal, para admissão, na Caixa Econômica, será feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 10

– O recrutamento, para a seleção, será feito mediante edital publicado no Órgão Oficial do Estado e em outro jornal de grande circulação no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

– O prazo do edital será fixado, em cada caso, pela Diretoria.

Art. 11

– O candidato ao concurso deverá:

I

ser brasileiro, nato ou naturalizado;

II

ser, à data do encerramento das inscrições, maior de dezoito e menor de vinte e nove anos de idade, em se tratando de provimento de cargos de carreira e menor de trinta e cinco, se de cargo isolado;

III

estar no gozo dos direitos civis e políticos;

IV

estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

V

comprovar o cumprimento das demais exigências estabelecidas nas instruções do concurso.

Art. 12

– Das instruções para o concurso constarão, obrigatoriamente:

I

os limites de idade exigidos dos candidatos;

II

o grau de instrução exigível, que será comprovado mediante certificado ou outro documento hábil;

III

o número de vagas a serem preenchidas, distribuídas por especialização ou local de trabalho, se for o caso;

IV

o prazo de validade do concurso que será de, no mínimo, um ano, prorrogável uma só vez, a juízo do Presidente, pelo prazo não excedente de um ano;

V

a condição de que o concurso, uma vez aberto, deverá ser homologado no prazo de sessenta dias.

Art. 13

– Independerá de limite de idade a inscrição, em concurso, de servidor já pertencente ao Quadro de Pessoal da Caixa Econômica.

Art. 14

– Poderão ser utilizados serviços especializados para a realização de concursos.

Capítulo IV

Da Admissão

Art. 15

– São requisitos para a admissão:

I

aptidão comprovada em exame de saúde efetuado pelo órgão previdenciário dos servidores da Caixa Econômica, atendida a ser exercida;

II

conduta moral comprovada;

III

declaração do candidato, por escrito, de que não exerce outro cargo, emprego ou função, na Administração Pública direta ou indireta ou estabelecimento bancário de qualquer natureza, ressalvados os casos permitidos em lei.

Art. 16

– A admissão será realizada por ato do Presidente da Caixa Econômica, observada a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso, mediante assinatura de contrato de trabalho e anotação na Carteira Profissional.

Capítulo V

Do Contrato de Trabalho

Art. 17

– Do contrato de trabalho constará, além de outras condições que o servidor:

I

será obrigado à jornada de trabalho de oito horas diárias, em consonância com as disposições do Decreto n. 15.406, de 16 de abril de 1973, deste Regulamento e Resoluções da Diretoria, ressalvadas as exceções previstas em lei;

II

prestará serviços em qualquer das dependências da Caixa Econômica;

III

ficará sujeito, além do regime disciplinar da Consolidação das Leis do Trabalho, aos deveres, responsabilidades e proibições definidos nas normas específicas da Caixa Econômica.

Art. 18

– Dar-se-á a rescisão do contrato de trabalho:

I

a pedido do servidor ou em virtude de dispensa, observadas as disposições da Consolidação da Leis do Trabalho;

II

na hipótese prevista no artigo 20, deste Regulamento.

Capítulo VI

Do Exercício

Art. 19

– O servidor entrará em exercício dentro de trinta dias, no máximo, após a assinatura do contrato de trabalho.

Art. 20

– A não entrada em exercício, no prazo previsto no artigo anterior, facultará à Caixa Econômica a anulação do contrato de trabalho.

Art. 21

– O servidor terá exercício na unidade administrativa em que for lotado.

Art. 22

– Nenhum servidor poderá chefiar cônjuge ou parente até o terceiro grau, salvo exercício de função de assessoramento.

Art. 23

– O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados pelo órgão de pessoal.

Capítulo VII

Da Lotação

Art. 24

– Lotação é o agrupamento dos servidores que devem ter exercício em cada unidade administrativa.

Art. 25

– A lotação será estabelecida e alterada pelo Presidente, de acordo com a necessidade de cada unidade.

Capítulo VIII

Da Transferência

Art. 26

– Transferência é o deslocamento do servidor de um para outro órgão ou unidade administrativa, mediante ato do Presidente.

Art. 27

– A transferência ocorrerá:

I

no interesse e conveniência da Caixa Econômica:

II

a pedido do servidor, ficando a critério do Presidente o atendimento;

III

mediante permuta.

Parágrafo único

– Nas hipóteses dos incisos II e III, deste artigo, a transferência dar-se-á sem qualquer despesa para a Caixa Econômica.

Capítulo IX

Da Substituição

Art. 28

– Ocorrerá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento temporário do ocupante de função de confiança.

Art. 29

– A substituição será automática ou dependerá de ato do Presidente.

Parágrafo único

– Dar-se-á a substituição automática através de substituto eventual, previamente designado.

Art. 30

– A substituição será sempre remunerada, a partir da data em que o substituto entrar em exercício, mediante o pagamento da mesma gratificação percebida pelo servidor substituído.

Capítulo X

Da Promoção

Art. 31

– Promoção é a elevação do servidor ao padrão imediatamente superior aquele a que pertence, dentro da mesma carreira, obedecidos os critérios de merecimento e antiguidade.

Art. 32

– As promoções serão efetuadas anualmente, apurando-se o merecimento e a antiguidade, em abril, e vigorarão a partir de 1º de maio do mesmo ano, tendo-se em vista as vagas existentes e as disposições legais e deste Regulamento.

Art. 33

– Será de dois anos de efetivo exercício no padrão, o interstício para a promoção.

Art. 34

– A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no padrão apurado em dias.

Parágrafo único

– Ocorrendo empate, terá preferência, para a promoção, o servidor mais antigo na Caixa Econômica; permanecendo o empate, será promovido o mais idoso.

Art. 35

– O merecimento será aferido mediante prova de habilitação, obedecida, para a promoção, a ordem de classificação dos candidatos.

Parágrafo único

– Ocorrendo empate, obedecer-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 34.

Art. 36

– Perderá o direito de concorrer a promoção o servidor:

I

que estiver respondendo a inquérito administrativo, para apuração de cometimento de falta grave;

II

que estiver respondendo a processo penal;

III

que, durante o interstício tiver consignado mais de cinco faltas não justificadas;

IV

que, durante o interstício, tiver sido advertido, repreendido ou sofrido pena de suspensão até quinze dias;

V

que estiver afastado da Caixa Econômica, à disposição de outra entidade da Administração Pública.

Parágrafo único

– Perderá o direito a duas promoções consecutivas o servidor que, no interstício houver sofrido pena de suspensão por prazo superior a quinze dias.

Capítulo XI

Da Vacância

Art. 37

– A vacância do cargo de provimento efetivo decorrerá de rescisão do contrato de trabalho do servidor que dele seja titular, de sua promoção, aposentadoria ou falecimento.

Art. 38

– A vaga ocorrerá na data:

I

do ato que declarar rescindido o contrato de trabalho;

II

do início da vigência da promoção;

III

do ato que aposentar o servidor;

IV

do falecimento do servidor.

Art. 39

– A vacância de função de confiança decorrerá da dispensa, destituição ou designação de seu titular para o exercício de outra função de confiança, salvo, neste último caso, a hipótese de designação para substituição nos termos do artigo 28 deste Regulamento.

Capítulo XII

Da Jornada de Trabalho

Art. 40

– A duração da jornada de trabalho é de oito horas diárias, observado o máximo de quarenta horas semanais.

Parágrafo único

– O horário de trabalho, atendidas as peculiaridades de cada serviço, será fixado mediante normas específicas.

Art. 41

– A duração normal da jornada de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares remuneradas, observado o limite máximo estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 42

– Ao trabalho noturno, que é o executado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, corresponderá a remuneração com acréscimo de vinte por cento sobre a hora diurna.

Art. 43

– As disposições deste Capítulo não se aplicam aos titulares de função de confiança, desde que o valor da gratificação pelo seu exercício não seja inferior a um terço do salário padrão do cargo efetivo.

Capítulo XIII

Do Tempo de Serviço

Art. 44

– Tempo de serviço é o período de exercício apurado de acordo com a legislação trabalhista e com as disposições deste Regulamento.

Art. 45

– A apuração do tempo de serviço será feita em dias, convertido o número de dias em anos, considerando-se o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.

Art. 46

– Ressalvados os casos expressos neste regulamento ou em outras normas aplicáveis na Caixa Econômica, será considerado como tempo de serviço o afastamento por motivo de:

I

férias;

II

serviço militar;

III

convocação para juri, funções na Justiça Eleitoral e outros serviços legalmente obrigatórios;

IV

exercício de cargos ou funções estaduais, legalmente criados e missões, cargos ou funções de outra natureza, quando o afastamento for julgado do interesse da Caixa Econômica, a juízo do Presidente e pelo prazo que este estabelecer;

V

acidente do trabalho;

VI

licença-prêmio;

VII

licença de maternidade.

Parágrafo único

– Serão, ainda, computados como tempo do serviço, os dias:

I

de ausência permitida, nos termos do artigo 104;

II

correspondentes ao período de trânsito, no caso de transferências.

Art. 47

– Não serão computados como tempo de serviço as ausências decorrentes de:

I

faltas não justificadas;

II

licença para tratar de interesse particular;

III

licença para tratamento de própria saúde ou de pessoa da família, exceto os casos previstos neste Regulamento;

IV

licença do servidor cujo conjunge tenha sido transferido para outra localidade, de que trata a Seção IV, do Capítulo XVII, deste Regulamento;

V

suspensão disciplinar;

VI

prisão administrativa, policial.

Art. 48

– É vedada a computação de tempo de serviço relativo a acumulação de cargos ou funções.

Capítulo XIV

Da Estabilidade

Art. 49

– Estabilidade é o direito que adquire o servidor de quando contar mais de dez anos de serviço prestados à Caixa Econômica, não ser despedido senão em virtude de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

Art. 50

– Aos servidores optantes pelo regime trabalhista, com base no artigo 3º, do Decreto n. 15.406, de 16 de abril de 1973, fica assegurada a estabilidade se, a data da opção, já a haviam adquirido nos termos das normas estatutárias.

Art. 51

– A estabilidade se refere à permanência na Caixa Econômica e não no cargo ou função.

Art. 52

– A dispensa do servidor estável só poderá ser feita mediante inquérito administrativo, sem prejuízo da apreciação judicial da respectiva prova, na ação porventura proposta pelo servidor, se a decisão, após o inquérito, lhe for flagrantemente contraria.

Capítulo XV

Do Treinamento e Cursos de Aperfeiçoamento

Art. 53

– A Caixa Econômica poderá promover o treinamento ou aperfeiçoamento dos servidores, com a finalidade de elevar sua produtividade e ajustá-los às suas tarefas e às técnicas modernas de administração.

§ 1º

– O treinamento poderá ser realizado por órgão próprio da Caixa Econômica ou através de terceiros.

§ 2º

– Na hipótese de treinamento realizado por terceiros, a Caixa Econômica indicará o conteúdo do curso.

Art. 54

– Considerada a conveniência ou a necessidade da Caixa Econômica, poderá ser indicado servidor de seu quadro de pessoal para participar de cursos especiais de aperfeiçoamento no país ou no exterior.

Parágrafo único

– Os servidores indicados para os cursos a que este artigo se refere deverão assinar, previamente, compromisso em que se obrigarão:

I

a retornar à Caixa Econômica, findo o curso, nela permanecendo pelo prazo mínimo de dois anos;

II

a restituir à Caixa Econômica a importância dispendida por está com o costelo do curso, bem como a remuneração, diárias e passagens recebidas durante o mesmo, devidamente atualizadas, caso não retorne ao serviço ou nele não permaneça pelo prazo previsto no item anterior.

Art. 55

– O servidor designado para o treinamento ou curso fora de seu domicílio terá direito, além da remuneração do cargo ou função de que seja titular, as diárias e condução, na forma que a Diretoria estabelecer.

Art. 56

– Constitui falta grave a recusa do servidor em frequentar curso ou treinamento para o qual for designado.

Art. 57

– Poderá o servidor ser dispensando de curso ou treinamento fora de seu domicílio, se apresentar, em requerimento, motivos que justifiquem a dispensa, a critério exclusivo do Presidente.

Art. 58

– Em nenhuma hipótese, será designado, para curso ou treinamento, servidor da Caixa Econômica que esteja afastado, a disposição de outra entidade da Administração Pública ou com contrato de trabalho suspenso ou interrompido.

Art. 59

– Exceto nos casos de cursos ou treinamentos realizados pelo órgão próprio da Caixa Econômica, dicará o servidor obrigado a apresentar certificado de frequência ou aproveitamento e relatório das atividades do curso de que participar, para constar de seu prontuário.

Parágrafo único

– A não apresentação dos documentos referidos neste artigo implicará em que seja o servidor considerado ausente do serviço no período de duração do curso, aplicando-se-lhe, ainda, as disposições do inciso II, do artigo 54, deste Regulamento.

Capítulo XVI

Das Férias

Art. 60

– O servidor terá direito a férias de vinte e cinco dias úteis consecutivos, correspondentes a cada doze meses de vigência do contrato de trabalho, observadas as normas que a Diretoria estabelecer.

Parágrafo único

– Aos dias de férias serão acrescidos os dias de ausência permitida e não utilizadas a que se refere o inciso V, do artigo 104, deste Regulamento.

Art. 61

– Somente após o primeiro ano de exercício o servidor adquirirá direito a férias.

Art. 62

– É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

Art. 63

– Convindo à Caixa Econômica e ao servidor, poderão as férias ser gozadas, em caráter excepcional, em dois períodos.

Art. 64

– A escala de férias será elaborada, anualmente, pela Divisão de Pessoal, ouvido o responsável pelo órgão ou unidade administrativa em que o servidor estiver lotado.

Parágrafo único

– A escala de férias somente poderá ser alterada:

I

por necessidade ou conveniência da Caixa Econômica, ouvido o responsável pelo órgão ou unidade administrativa em que o servidor estiver lotado;

II

a requerimento do servidor em caso de:

a

doença de que venha a ser acometido;

b

doença de seu cônjuge, filho, pais, enteado ou dependente de que seja arrimo.

Art. 65

– Ao entrar em férias, o servidor comunicará ao Chefe imediato e à Divisão de Pessoal seu endereço eventual.

Art. 66

– Durante as férias o servidor terá direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse.

Capítulo XVII

Das Licenças

Art. 67

– Conceder-se-ão ao servidor:

I

licença para tratamento de saúde;

II

licença para maternidade;

III

licença para serviço militar obrigatório;

IV

licença por transferências do cônjuge;

V

licença por acidente no trabalho;

VI

licença-prêmio.

Parágrafo único

– Poderão ainda, ser concedidas ao servidor:

I

licença por motivo de doença em pessoa da família;

II

licença para tratar de interesses particulares.

Art. 68

– As licenças previstas no artigo anterior e seu parágrafo, somente serão concedidas se cumpridas as condições e exigências estabelecidas neste Regulamento, e nos termos das disposições específicas relativas a cada uma delas.

Art. 69

– Terminada a licença, o servidor reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo ou função gratificada, se nesta for mantido.

Art. 70

– A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo.

§ 1º

– O tempo necessário à inspeção médica será considerado como de licença desde que não fique caracterizada a simulação.

§ 2º

– As inspeções médicas serão efetuadas pelo órgão previdenciário ou médico de confiança da Caixa.

Art. 71

– A licença será concedida ou prorrogada "ex officio" ou a pedido.

Parágrafo único

– O pedido de prorrogação será apresentado antes de findo o prazo de licença.

Seção I

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 72

– A licença para tratamento de saúde será concedida com remuneração pelo prazo máximo previsto na legislação vigente.

Art. 73

– Após cada período de trinta dias de licença haverá, nas de prazo superior, nova inspeção médica.

Art. 74

– Considerado apto na inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício do cargo ou função que ocupa, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.

Art. 75

– No curso da licença, poderá o servidor requerer a inspeção médica, caso se considere apto ao trabalho.

Art. 76

– No processamento das licenças de que trata esta Seção será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos.

Art. 77

– Durante a licença para tratamento da saúde o servidor abster-se-á de atividade remunerada sob pena de sua imediata interrupção, com perda total da remuneração até que reassuma o cargo ou função.

Art. 78

– Recusando-se o servidor à inspeção médica, será suspenso o pagamento de seu salário ou remuneração até que se realize a inspeção.

Art. 79

– O servidor terá assegurada a contagem do período de licença como tempo de serviço, até o limite de dois anos, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou outras moléstias que a lei indicar.

Seção II

Da Licença para maternidade

Art. 80

– À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença remunerada de doze semanas.

§ 1º

– Salvo nos casos de prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir no início do oitavo mês de gestação.

§ 2º

– Em casos excepcionais, mediante laudo médico, poderá a licença ser prorrogada por mais quatro semanas.

Art. 81

– A servidora gestante terá direito, a critério, a ser aproveitada em atividade compatível com seu estado, a contar do prazo previsto no § 1º do artigo 80, sem prejuízo do direito a licença de que trata esta Seção.

Seção III

Da Licença para Serviço Militar Obrigatório

Art. 82

– O afastamento só servidor para serviço militar obrigatório não constitui motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho, ficando, no entanto, interrompida a contagem de tempo para promoção e adicional de triênio pelo prazo que durar o afastamento.

Parágrafo único

– Durante o afastamento a que se refere este artigo o servidor será considerado em licença e não perceberá qualquer remuneração da Caixa Econômica.

Art. 83

– O afastamento em razão de motivo relevante de interesse para a segurança nacional, nos termos do § 3º, do artigo 472, da Consolidação das Leis do Trabalho, será remunerado até noventa dias, computando-se o tempo total do afastamento para todos os efeitos.

Parágrafo único

– Durante o afastamento a que se refere este artigo o servidor será considerado em licença e não perceberá qualquer remuneração da Caixa Econômica.

Art. 83

– O afastamento em razão de motivo relevante de interesse para a segurança nacional, nos termos do § 3º, do artigo 472, da Consolidação das Leis do Trabalho, será remunerado até noventa dias, computando-se o tempo total do afastamento para todos os efeitos.

Art. 84

– A servidora casada terá direito a licença, sem salário ou remuneração, quando o marido, militar ou servidor de órgão da administração pública direta ou indireta, for mandado servir "ex officio", fora da localidade em que estiver lotada.

Parágrafo único

– A licença será concedida mediante requerimento instruído com documento oficial que comprove a transferência do marido.

Art. 85

– À servidora licenciada, nos termos do artigo anterior, caberá o pagamento:

I

de seus encargos e dos da Caixa Econômica, devidos ao órgão previdenciário;

II

de outros encargos de assistência ou previdência, na parte que lhe couber e à Caixa Econômica;

III

das prestações mensais referentes a débitos averbados em folha de pagamento.

Parágrafo único

– A falta de pagamento dos encargos previstos neste artigo implicará na suspensão da licença.

Art. 86

– Independentemente do regresso do marido, a servidora poderá reassumir o exercício, a qualquer tem, não se lhe podendo conceder nova licença, salvo se o marido for novamente transferido para outra localidade.

Seção V

Da Licença por Acidente no Trabalho

Art. 87

– A licença por acidente no trabalho será concedida com remuneração e pelo prazo que se estipular no laudo médico.

Parágrafo único

– Entende-se por acidente no trabalho o evento que cause dano físico ou mental ao servidor por efeito ou na ocasião do trabalho na Caixa Econômica.

Art. 88

– O servidor acidentado será encaminhado à inspeção médica, com ofício do Chefe imediato, relatando a ocorrência, devendo uma cópia ser enviada à Divisão de Pessoal.

Seção VI

Da Licença-Prêmio

Art. 89

– Ao servidor que a requerer será concedida licença-prêmio, com todos os direitos e vantagens, pelo prazo de quatro meses após o primeiro decênio de efetivo exercício e de três meses após cada um dos quinquênios posteriores.

Art. 90

– A licença-prêmio poderá ser gozada parceladamente, em períodos não interiores a um mês, excluídas as frações.

Art. 91

A critério da Presidência e atendida a conveniência da Caixa Econômica, poderá a licença-prêmio ser, total ou parcialmente, convertida em dinheiro.

Art. 92

– Ao cônjuge e, em sua falta, aos filhos de servidor que falecer em exercício será paga a importância correspondente aos períodos de licença-prêmio não gozada e não convertida em dinheiro.

Art. 93

– Não terá direito a licença-prêmio o servidor que, no decorrer do decênio ou do quinquênio:

I

houver sofrido pena de suspensão ou de destituição de função de confiança;

II

tiver mais de cinco faltas não justificadas no decênio ou três no quinquênio;

III

tiver obtido e gozado, ainda que só em parte, licença para tratar de interesses particulares.

Parágrafo único

– As restrições contidas neste artigo só se aplicarão a partir do início da vigência deste Regulamento.

Art. 94

– Salvo nas hipóteses previstas no artigo 93, nos demais afastamentos não considerados como tempo de serviço a contagem do decênio ou do quinquênio, para efeito de licença-prêmio será suspensa, recomeçando-se a partir da data em que o servidor retornar ao exercício.

Seção VII

Da Licença por Motivos de Doença em Pessoa da Família

Art. 95

– Desde que comprove ser indispensável a sua assistência pessoal ao doente e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou função, o servidor poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de sua família.

Parágrafo único

– Considerar-se-ão pessoas da família do servidor, para efeitos de concessão da licença a que se refere este artigo, seus pais, sogros, cônjuge e filhos ou pessoa que viva às suas expensas, constando essa circunstância de seu afastamento individual.

Art. 96

– Provar-se-á a doença e a necessidade da assistência pessoal mediante atestado médico, que deverá ser renovado a cada período de trinta dias.

Art. 97

– A licença prevista nesta Seção será concedida com o salário do cargo efetivo até noventa dias e com dois terços do citado salário se o prazo da licença for superior.

Parágrafo único

– O prazo da licença será de cento e oitenta dias.

Art. 98

– Em cada período de cinco anos o servidor poderá se beneficiar de, no máximo, um ano de licença.

Seção VIII

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 99

– Poderá o servidor obter licença, sem salário ou remuneração, para tratar de interesses particulares.

§ 1º

– A licença, se concedida, o será pelo prazo máximo de dois anos, ficando assegurado ao servidor o retorno ao serviço, ao mesmo cargo que ocupava anteriormente à concessão.

§ 2º

– O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Art. 100

– Em caso de interesse ou conveniência da Caixa Econômica a licença poderá ser negada ou suspensa, devendo o servidor, notificado de suspensão, apresentar-se no prazo que lhe for assinado, para reassumir seu cargo. 101. Será de, no mínimo, cinco anos, o interstício entre uma licença e outra, qualquer que seja o tempo de sua duração. Art.102 – O servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da licença e retornar ao serviço.

Art. 103

– Ao servidor licenciado para tratar de interesses particulares, aplicar-se-á as disposições do artigo 85 e seu parágrafo.

Capítulo XVIII

Das Ausências Permitidas

Art. 104

– O servidor poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de:

I

casamento, até oito dias;

II

nascimento de filha, até três dias, inclusive o do registro, dentro dos trinta dias das posteriores ao evento;

III

falecimento:

a

do cônjuge, pai, mãe, filho, irmão ou companheira inscrita como beneficiária em sua Carteira Profissional, até oito dias, a contar da data do óbito;

b

avô, avó, neto, sogro, sogra, genro, nora ou pessoa que declarada em sua Carteira Profissional viva sob sua dependência econômica, até três dias.

IV

doação de sangue, no dia em que houver efetuado;

V

doença ou força maior, independentemente de comprovação, até o máximo de cinco dias, consecutivos ou não, durante o ano civil, mediante prévia comunicação ao Chefe imediato.

Capítulo XIX

Da Remuneração e Vantagens

Seção I

Disposições Gerais

Art. 105

– A remuneração dos servidores compreende:

I

salário atribuído ao cargo efetivo, cujos valores são os definidos no Anexo II, do Decreto n. 15.406, de 16 de abril de 1973;

II

adicional de triênio de exercício, instituído pelo artigo 21, do Decreto n. 15.406, de 16 de abril de 1973;

III

gratificação de natal instituída pela Lei Federal n. 4.090, de 13 de julho de 19962;

IV

gratificação de função de confiança, cujos valores são os constantes do Anexo IV, do Decreto n. 15.406, de 16 de abril de 1973;

V

gratificação de produtividade, que será paga aos servidores lotados nos Departamentos e no exercício das funções de Gerente, Subgerente e Encarregado de Expediente;

VI

gratificação de participação nos resultados econômicos da Caixa Econômica.

Parágrafo único

– Poderá, ainda, o servidor perceber vantagens relativas a ajuda de custo e diárias, bem como outras que sejam legalmente instituídas.

Art. 106

– Salvo as hipóteses previstas nos artigos 83 e 104, deste Regulamento, o servidor perderá a remuneração correspondente aos dias de ausência ou de afastamento decorrente de:

I

licença:

a

para tratar de interesses particulares;

b

para acompanhar o cônjuge em razão da transferência deste.

II

desempenho de mandato legislativo ou executivo;

III

exercício de cargo e função em órgão da Administração Pública direta ou indireta;

IV

prestação de serviço militar;

V

suspensão disciplinar ou preventiva quando houver acusação de falta grave e até decisão final do processo.

Parágrafo único

– Se o afastamento previsto no inciso III, deste artigo decorrer de requisição do órgão previdenciário dos servidores da Caixa Econômica ou para exercício de cargo ou função no Gabinete do Governador do Estado, o servidor requisitado continuará percebendo o salário de seu cargo efetivo e os adicionais de triênio a que tiver direito.

Art. 107

– Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, aplicar-se-ão as disposições do artigo 85, deste Regulamento.

Art. 108

– A remuneração do servidor não poderá ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos.

Art. 109

– Os descontos parciais ou totais na remuneração do servidor, serão efetuados com observância das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, deste regulamento e Resoluções da Diretoria.

Seção II

Do Adicional de Triênio

Art. 110

– O adicional salarial de triênio instituído pelo artigo 21, do Decreto n. 15.406, de 16 de abril de 1973, será calculado sobre o salário padrão do cargo efetivo do servidor.

Parágrafo único

– Para efeito do cálculo do adicional excluir-se-ão as vantagens relativas a ajudas de custo, diárias, salário-família e gratificações percebidas pelo servidor, computando-se, no entanto, os valores correspondentes aos adicionais anteriores.

Art. 111

– Ressalvados os casos expressos neste Regulamento, o pagamento do adicional de triênio far-se-á, exclusivamente em função do tempo de serviço prestado à Caixa Econômica.

Art. 112

– Na contagem de tempo para deferimento do adicional de triênio não se computarão:

I

o tempo de exercício anterior ao Decreto n. 15.406, de 16 de abril de 1973, salvo o período posterior a última progressão horizontal que o servidor tenha obtido, nos termos das disposições contidas no Capítulo VI, do Decreto n. 11.235-A, de 15 de julho de 1968;

II

os períodos de afastamento por motivo de:

a

licença para tratar de interesse particulares;

b

licença para acompanhar o cônjuge em caso de transferência deste;

c

prestação de serviço militar, exceto na hipótese do artigo 83, deste Regulamento, caso em que se computará apenas o período de afastamento remunerado;

d

desempenho de mandato legislativo ou executivo.

Art. 113

– São fatores para a avaliação do merecimento de que trata o inciso II, do artigo 22, do Decreto n. 15.406, de 16 de abril de 1973:

I

assiduidade;

II

disciplina;

III

iniciativa;

IV

qualidade do trabalho;

V

quantidade do trabalho;

VI

conhecimento do trabalho.

Parágrafo único

– Os fatores de avaliação serão medidos por pontos, trimestralmente, pela Divisão de Pessoal, segundo os critérios estabelecidos pela Diretoria, em Resolução.

Art. 114

– Perderá o direito ao adicional o servidor que não obtiver o grau mínimo de merecimento a que se refere o artigo anterior ou que no curso do triênio:

I

houver sofrido pena de suspensão ou destituição de função;

II

houver consignado mais de dez faltas.

Parágrafo único

– O recomeço da contagem do tempo para efeito do adicional somente se dará após decorrido o triênio da ocorrência do motivo determinante da perda do direito à sua percepção.

Art. 115

– A cada pena de repreensão aplicada ao servidor corresponderá a perda de trinta dias na contagem de tempo para o adicional.

Seção III

Da Gratificação de Natal

Art. 116

– A gratificação compulsória de Natal será paga ao servidor de acordo com o que dispuser a Diretoria, observada a legislação vigente.

Seção IV

Da Gratificação de Função

Art. 117

– Pelo exercício de qualquer das funções de confiança criadas pelo Decreto n. 15.406, de 16 de abril de 1973 e constantes de seu Anexo III, e somente durante o exercício, o servidor perceberá a gratificação de função correspondente, prevista ao Anexo IV do mesmo Decreto.

Art. 118

– Fica assegurada ao servidor a percepção da gratificação de função nos casos da ausência permitida a que se refere o artigo 104 e de afastamento temporário em virtude de:

I

férias;

II

licença por acidente no trabalho;

III

serviço obrigatório, previsto em lei, desde que o afastamento não ultrapasse o prazo de noventa dias e seja remunerado;

IV

licença-prêmio;

V

licença para maternidade;

VI

curso de aperfeiçoamento ou treinamento previsto neste Regulamento.

Seção V

Da Gratificação de Produtividade

Art. 119

– A gratificação de produtividade será paga aos servidores que estiverem no exercício das funções de confiança de Gerente, Subgerente e Encarregados de Expediente do Departamento e somente durante o exercício, ficando assegurada sua percepção nas hipóteses referidas no artigo 118.

Art. 120

– Os valores de gratificação de que trata esta Seção serão fixados em Resolução, pela Diretoria, levando-se em conta os custos e rendas dos Departamentos, cuja apuração se fará mediante critérios estabelecidos semestralmente.

Seção VI

Da Gratificação de Participação nos Resultados Econômicos

Art. 121

– Poderá a Diretoria conceder, semestralmente, aos servidores, uma gratificação de participação aos resultados econômicos da Caixa Econômica, cujo valor não excederá ao de uma remuneração mensal.

Parágrafo único

– Será tomado como base para o cálculo da gratificação o valor médio da remuneração do servidor no semestre considerado para a concessão.

Art. 122

– Para o cálculo da gratificação excluir-se-ão as vantagens relativas a diárias, ajuda de custo e salário-família.

Art. 123

– Perderá o direito à gratificação o servidor que se achar a serviço de outro órgão da Administração Pública ou que, durante o semestre a que ela se referir, contar menos de noventa dias de efetivo exercício.

Seção VII

Da Ajuda de Custo

Art. 124

– Ao servidor que, por necessidade do serviço, for transferido para outra localidade, implicado a transferência em mudança de domicílio, será concedida ajuda de custo, fixada por ato do Presidente, segundo critério estabelecido pela Diretoria.

Art. 125

– Ocorrendo a transferência, sem que o servidor a tenha solicitado, a Caixa Econômica pagará as despesas de seu transporte e sua família.

Art. 126

– Não se concederá ajuda de custo ao servidor colocado à disposição de órgãos da Administração Pública. Art.127 – O servidor restituirá a ajuda de custo se o deslocamento não ocorrer no prazo de três dias, contados da data de seu pagamento.

Seção VIII

Das Diárias

Art. 128

– Ao servidor que se deslocar, temporariamente, de sua sede, no desempenho de suas atribuições, serão concedidas, além do transporte, diárias a título de indenização das despesas de alimentação, pousada e transporte urbano.

Art. 129

– A concessão da diária, fixação de seu valor, forma de pagamento e prestação de contas serão reguladas em Resolução da Diretoria.

Seção IX

Do Salário-Família

Art. 130

– O salário-família será pago ao servidor, observadas as condições estabelecidas na legislação vigente.

Art. 131

– O salário-família não estará sujeito a desconto, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que à Previdência Social.

Capítulo XX

Do Desvio de Função

Art. 131

– O servidor não poderá exercer tarefas diversas das peculiares à classe a que pertencer seu cargo efetivo, ressalvado o exercício de função de confiança ou de comissão de caráter transitório.

Art. 132

– O titular de Chefia que der causa ao desvio de função de servidor que lhe seja subordinado ou permitir que o desvio continue, sabendo de sua ocorrência, será responsabilizado administrativa e financeiramente.

Capítulo XXI

Do Direito de Petição e Representação

Art. 133

– É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar dentro das normas de subordinação, disciplina e urbanidade.

Art. 134

– O requerimento, inicial ou não, será encaminhado à Chefia ou autoridade competente para decidi-lo por intermédio do Chefe a que o requerente estiver subordinado.

Parágrafo único

– Procedimento idêntico se adotará no caso de representação.

Art. 135

– Caberá recurso a Chefia imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades, até ao Presidente.

Art. 136

– Nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma Chefia ou autoridade.

Art. 137

– O recurso não terá efeito suspensivo; a respectiva decisão, no entanto, retroagirá, em seus efeitos, à data do ato impugnado.

Capítulo XXII

Do Regime Disciplinar

Art. 138

– São deveres comuns aos servidores:

I

ter assiduidade e pontualidade no trabalho;

II

apresentar-se ao serviço convenientemente trajado ou uniformizado quando for o caso;

III

devotar-se, exclusivamente ao serviço, durante o expediente;

IV

executar com zelo a diligência os serviços que lhe forem atribuídos;

V

examinar, atentamente, os papéis que lhe forem distribuídos e informá-los por escrito, com exatidão, presteza, simplicidade e clareza;

VI

ter exatidão na escrituração de livros, contas, fichas e documentos;

VII

zelar pela economia e conservação do patrimônio da Caixa Econômica;

VIII

guardar, com fidelidade, os valores que lhe forem confiados;

IX

respeitar os superiores e obedecer as suas ordens;

X

manter-se com rigorosa compostura e disciplina em qualquer dependência da Caixa Econômica;

XI

representar ao Chefe imediato por irregularidade de que tiver conhecimento, em razão do cargo, ou a autoridade superior quando o Chefe não tomar em consideração a representação;

XII

tratar com urbanidade os clientes da Caixa Econômica;

XIII

cooperar com os companheiros de trabalho e contribuir para o aumento de produtividade dos serviços;

XIV

guardar sigilo sobre os documentos e assuntos da Caixa Econômica;

XV

observar as leis, regulamentos, normas e resoluções da Diretoria;

XVI

comunicar à Divisão do Pessoal as mudanças de residências e alterações de sua família;

XVII

comunicar ao Chefe imediato, a impossibilidade de comparecimento ao serviço, justificando a ausência.

Art. 139

– São deveres do servidor, quando no exercício da Chefia:

I

zelar pela disciplina;

II

promover a manutenção de relações harmônicas entre os servidores e de franca cooperação e produtividade;

III

orientar os servidores para melhor execução dos serviços a seu cargo e auxiliá-los nas suas justas pretensões;

IV

dar ao servidor o necessário apoio moral para o correto desempenho de seu cargo;

V

dar imediato conhecimento aos seus subordinados, dos atos divulgados pela administração.

Art. 140

– Ao servidor da Caixa Econômica é proibido:

I

exercer cumulativamente dois ou mais cargos, empregos ou funções públicas, remuneradas, incluindo-se na proibição, o trabalho em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, salvo as exceções previstas em Lei ou neste Regulamento;

II

participar de gerência, administração ou conselho de organização bancária ou empresa congênere da Caixa Econômica, bem como exercer nelas qualquer cargo, emprego ou função;

III

participar de Gerência, administração ou conselho de empresa ou firma que transacione com a Caixa Econômica;

IV

participar, como sócio, de empresas ou firmas que transacione com a Caixa Econômica, salvo nos casos de acionista comanditário ou, ainda, como representantes da mesma Caixa Econômica ou por designação da autoridade competente;

V

referir-se de modo depreciativo, em informação, pareceres ou despacho, as autoridades e atos da Caixa Econômica e da Administração Pública;

VI

retirar, sem prévia autorização da Chefia competente qualquer documento ou objeto da Caixa Econômica;

VII

valer-se do cargo, para tirar proveito pessoal;

VIII

coagir ou aliciar servidores com o objetivo de natureza político-partidária, bem como fazer propaganda politica na Caixa Econômica, ou atender, desigualmente, partes ou servidores por motivo de convicção politica ou religiosa;

IX

exercer comércio entre os colegas de trabalho e praticar usura em qualquer de suas formas;

X

pleitear, como procurador ou intermediário, junto a Caixa Econômica;

XI

receber, de partes, remuneração , presentes, comissão ou vantagens de qualquer espécie;

XII

revelar, dentro ou fora da Caixa Econômica, fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função;

XIII

cometer a pessoas estranhas à Caixa Econômica o desempenho de atribuições ou encargos que lhe competirem ou a seus subordinados;

XIV

aceitar emprego, mesmo de natureza técnica ou especializada, em empresa que mantenha relação de negócios de qualquer espécie com a Caixa Econômica;

XV

manifestar-se sem autorização do Presidente, ou da autoridade competente, em nome da Caixa Econômica, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação;

XVI

praticar ou explorar rifas ou jogos de azar, bem como frequentar recintos onde estejam sendo praticados;

XVII

utilizar materiais, bens ou viaturas da Caixa Econômica, em serviço particular;

XVIII

provocar discussão, desordem ou escândalo;

XIX

desacatar qualquer autoridade da Caixa Econômica;

XX

estar ou permanecer, sem autorização, fora das horas de trabalho, nas dependências da Caixa Econômica;

XXI

ausentar-se do serviço, nas horas de expediente, sem autorização do Chefe;

XXII

apresentar-se, publicamente ou nas dependências da Caixa Econômica, em visível estado de embriaguez ou de incontinência pública.

Parágrafo único

– Não se compreende na proibição de revelar fato ou informação a denúncia assinada e fundamentada, a autoridade competente, relatando ato ou fato prejudicial à Caixa Econômica, respondendo a denunciante, funcional, civil e criminalmente, pela sua improcedência.

Art. 141

Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente.

Parágrafo único

– Caracteriza-se a responsabilidade do servidor:

I

pela sonegação de valores e objetos confiados a sua guarda e responsabilidade, por não prestar contas ou não as tomar, na forma e prazos fixados em lei e Resolução da Diretoria;

II

pelos desvios, danos ou avarias em bens móveis e imóveis, veículos e utensílios da Caixa Econômica;

III

pelos prejuízos causados à Caixa Econômica ou aos seus clientes, decorrentes de dolo, ignorância, indolência ou omissão;

IV

por qualquer erro de cálculo, lançamento exame, conferência, informação ou laudo;

V

pela perda de prazo em foro judicial ou extrajudicial;

VI

pela diferença de caixa, alcance, peculato, estelionato, falsidade ou falsificação, ou outros crimes que envolvem a fé pública;

VII

pela revelação de fatos referentes a documentos pertencentes à Caixa Econômica de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, salvo informações sobre andamento de processos, fornecidas pelo órgão competente aos interessados ou seus procuradores.

Art. 142

– A diferença de caixa deverá ser coberta em quarenta e oito horas.

Art. 143

– O vale em caixa será considerado desfalque.

Art. 144

– A indenização não exime o servidor da pena disciplinar cabível.

Art. 145

– A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo de que resulte prejuízo para a Caixa Econômica ou terceiros.

Art. 146

– As comunicações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se sendo umas e outras independentes entre si, assim como as instâncias civil, penal, administrativa e trabalhista.

Capítulo XXIII

Das Penas Disciplinares

Art. 147

– Os servidores da Caixa Econômica estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:

I

advertência;

II

repreensão;

III

suspensão;

IV

destituição de função de confiança;

V

rescisão do contrato de trabalho.

Art. 148

– A aplicação das penas disciplinares é da competência do Presidente que poderá delegá-la, salvo quando se tratar de rescisão do contrato de trabalho.

Parágrafo único

– Para os fins previstos neste artigo, o órgão próprio deverá enviar ao Presidente ou autoridade delegada clara e concisa exposição de falta, com a indicação do servidor por ela responsável, sugerindo a pena a ser aplicada.

Art. 149

– A pena disciplinar será aplicada por escrito, com a indicação clara e expressa da falta que a motivou e do fundamento em que está apoiada, colhendo-se, obrigatoriamente, o "ciente" do servidor punido.

§ 1º

– Se houver recusa do servidor em apor o seu "ciente" à comunicação, esta ocorrência será consignada em termo assinado por duas testemunhas.

§ 2º

– Nos casos de suspensão deverá o ato fixar o prazo e a data do início do cumprimento da pena.

Art. 150

– A pena de advertência será aplicada no caso da desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.

Art. 151

– A pena de repreensão será aplicada no caso de reincidência de falta já punida com advertência.

Art. 152

– A pena de suspensão será aplicada no caso de falta grave que não importe em rescisão do contrato de trabalho.

Art. 153

– A pena de destituição de função será aplicada nos casos de falta de exação por parte dos servidores no exercício de função de confiança.

Art. 154

– Será rescindido o contrato de trabalho com justa causa nos casos de:

I

reincidência em falta punida com pena de suspensão de trinta dias;

II

crime contra a Administração Pública em geral e a Administração da Caixa Econômica em particular;

III

desídia no desempenho do respectivo cargo ou função;

IV

estelionato, alcance, destaque, peculato, apropriação indébita, furto, roubo, extorsão ou qualquer crime contra o patrimônio;

V

falsificação ou adulteração de qualquer documento;

VI

emissão dolosa de cheque sem suficiente provisão de fundos, bem como de evidente má-fé na emissão ou endosso de título de crédito;

VII

incontinência pública e escandalosa;

VIII

prática constante de jogo de azar;

IX

embriaguez contumaz;

X

desacato ou ofensa ao Presidente, Diretores e Chefes, no recinto ou fora da Caixa Econômica;

XI

agressão contra servidor ou cliente, salvo em legitima defesa, própria ou de outros;

XII

revelação de fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha conhecimento em razão de cargo ou função e que implique em prejuízo moral ou material à Caixa Econômica;

XIII

corrupção, nos termos da Lei;

XIV

recebimento de propina ou comissão de cliente;

XV

exercício de advocacia administrativa;

XVI

utilização de cargo ou função para lograr proveiro pessoal;

XVII

coação ou aliciamento de subordinados, com objetivo de natureza político-partidária;

XVIII

acumulação remunerada de cargos expressamente proibida, na hipótese de evidente má-fé;

XIX

exercício de outro cargo ou emprego que prejudiquem a Caixa Econômica, comprovada a evidente má-fé;

XX

condenação criminal, passado em julgado, por prazo superior a dois anos, caso não tenha havido suspensão de execução da pena;

XXI

abandono de emprego, assim considerada a ausência ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, vedado, nesta hipótese, sob pena de responsabilidade de Chefe imediato, o retorno do faltoso ao trabalho.

Art. 155

– A aplicação da pena de rescisão do contrato de trabalho deverá ser precedida de apuração sumária dos fatos geradores da falta grave imputada ao servidor.

Art. 156

– Na aplicação das penas disciplinares serão considerados o passado do servidor, a natureza e a gravidade da infração e os danos que dele provierem para a Caixa Econômica.

Parágrafo único

– A autoridade competente decidirá, ainda, com base nas circunstâncias que, direta ou indiretamente, tenham relação com o fato punível.

Art. 157

– Todas as penalidades serão registradas pela Divisão de Pessoal.

Art. 158

– Será proposta a cassação da aposentadoria se ficar, provado que o servidor pratica falta grave que justificasse rescisão do contrato de trabalho quando no exercício do cargo ou função.

Art. 159

– O servidor que haja sofrido, sem reincidência, pena disciplinar de advertência ou repressão poderá requerer a extinção de todos os seus efeitos, após o decurso mínimo de três anos, a contar da aplicação da pena.

Capítulo XXIV

Da Prisão Administrativa e Suspensão Preventiva

Art. 160

– Cabe ao Presidente decretar, na forma da legislação em vigor, a prisão administrativa do responsável por alcance, peculato, desvio ou malversação do dinheiro ou valor pertencente à Caixa Econômica ou sob sua guarda.

Art. 161

– A suspensão preventiva será ordenada pelo Presidente, desde que o afastamento do servidor seja necessário, para que este não venha a influir na apuração da falta cometida.

Parágrafo único

– A suspensão preventiva do acusado por falta grave perdurará até a decisão final do inquérito judicial.

Art. 162

– O servidor terá direito à contagem de tempo do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento dá remuneração relativa ao mesmo período, desde que reconhecida a sua inocência ou se lhe aplique pena de advertência ou repreensão.

Art. 163

– Se a falta do servidor for considerada crime, deverá ser providenciada a instauração do respectivo processo, bem como o sequestro de bens no caso de dano ao patrimônio da Caixa Econômica.

Capítulo XXV

Da Assistência a seguro Social

Art. 164

– Sem prejuízo da assistência médica, social e previdenciária, ao servidor e sua família poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

I

auxílio-funeral;

II

seguro em grupo;

III

uniforme.

Parágrafo único

– Os benefícios a que se refere este artigo serão regulamentados através de Resolução da Diretoria.

Capítulo XXVI

Dias Disposições Gerais e Transitórias

Art. 165

– Constar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Regulamento, não se computando o dia inicial e prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que coincidir com dia em que não haja expediente.

Art. 166

– Para efeito de licença-prêmio, o servidor optante pelo regime trabalhista terá direito à computação do tempo de serviço público prestado anteriormente à data deste Regulamento, desde que estivesse assegurado a contagem pela legislação própria ou decisão judicial.

Art. 167

– Será mantido o salário-família atualmente percebido pelos servidores até que o previsto na legislação aplicável aos servidores regidos pela legislação trabalhista venha a ser igual ou maior, ocasião em que passará a vigorar este último.

Parágrafo único

– A extinção do direito à percepção do salário-família já concedido de acordo com a legislação estatutária dar-se-á conforme aquela legislação.

Art. 2º

– Revogadas as disposições em contrário, o Regulamento acima entrará em vigor na data de sua publicação no Órgão Oficial, após a aprovação pelo Governador do Estado.


Pelo exercício de qualquer das funções de confiança criadas pelo Decreto n. 15.406, de 16 de abril de 1973 e constantes de seu Anexo III, e somente durante o exercício, o servidor perceberá a gratificação de função correspondente, prevista ao Anexo IV do mesmo Decreto. Art. 118 – Fica assegurada ao servidor a percepção da gratificação de função nos casos da ausência permitida a que se refere o artigo 104 e de afastamento temporário em virtude de: I – férias; II – licença por acidente no trabalho; III – serviço obrigatório, previsto em lei, desde que o afastamento não ultrapasse o prazo de noventa dias e seja remunerado; IV – licença-prêmio; V – licença para maternidade; VI – curso de aperfeiçoamento ou treinamento previsto neste Regulamento. SEÇÃO V Da Gratificação de Produtividade Art. 119 – A gratificação de produtividade será paga aos servidores que estiverem no exercício das funções de confiança de Gerente, Subgerente e Encarregados de Expediente do Departamento e somente durante o exercício, ficando assegurada sua percepção nas hipóteses referidas no artigo 118. Art. 120 – Os valores de gratificação de que trata esta Seção serão fixados em Resolução, pela Diretoria, levando-se em conta os custos e rendas dos Departamentos, cuja apuração se fará mediante critérios estabelecidos semestralmente. SEÇÃO VI Da Gratificação de Participação nos Resultados Econômicos Art. 121 – Poderá a Diretoria conceder, semestralmente, aos servidores, uma gratificação de participação aos resultados econômicos da Caixa Econômica, cujo valor não excederá ao de uma remuneração mensal. Parágrafo único – Será tomado como base para o cálculo da gratificação o valor médio da remuneração do servidor no semestre considerado para a concessão. Art. 122 – Para o cálculo da gratificação excluir-se-ão as vantagens relativas a diárias, ajuda de custo e salário-família. Art. 123 – Perderá o direito à gratificação o servidor que se achar a serviço de outro órgão da Administração Pública ou que, durante o semestre a que ela se referir, contar menos de noventa dias de efetivo exercício. SEÇÃO VII Da Ajuda de Custo Art. 124 – Ao servidor que, por necessidade do serviço, for transferido para outra localidade, implicado a transferência em mudança de domicílio, será concedida ajuda de custo, fixada por ato do Presidente, segundo critério estabelecido pela Diretoria. Art. 125 – Ocorrendo a transferência, sem que o servidor a tenha solicitado, a Caixa Econômica pagará as despesas de seu transporte e sua família. Art. 126 – Não se concederá ajuda de custo ao servidor colocado à disposição de órgãos da Administração Pública. Art.127 – O servidor restituirá a ajuda de custo se o deslocamento não ocorrer no prazo de três dias, contados da data de seu pagamento. SEÇÃO VIII Das Diárias Art. 128 – Ao servidor que se deslocar, temporariamente, de sua sede, no desempenho de suas atribuições, serão concedidas, além do transporte, diárias a título de indenização das despesas de alimentação, pousada e transporte urbano. Art. 129 – A concessão da diária, fixação de seu valor, forma de pagamento e prestação de contas serão reguladas em Resolução da Diretoria. SEÇÃO IX Do Salário-Família Art. 130 – O salário-família será pago ao servidor, observadas as condições estabelecidas na legislação vigente. Art. 131 – O salário-família não estará sujeito a desconto, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que à Previdência Social. CAPÍTULO XX Do Desvio de Função Art. 131 – O servidor não poderá exercer tarefas diversas das peculiares à classe a que pertencer seu cargo efetivo, ressalvado o exercício de função de confiança ou de comissão de caráter transitório. Art. 132 – O titular de Chefia que der causa ao desvio de função de servidor que lhe seja subordinado ou permitir que o desvio continue, sabendo de sua ocorrência, será responsabilizado administrativa e financeiramente. CAPÍTULO XXI Do Direito de Petição e Representação Art. 133 – É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar dentro das normas de subordinação, disciplina e urbanidade. Art. 134 – O requerimento, inicial ou não, será encaminhado à Chefia ou autoridade competente para decidi-lo por intermédio do Chefe a que o requerente estiver subordinado. Parágrafo único – Procedimento idêntico se adotará no caso de representação. Art. 135 – Caberá recurso a Chefia imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades, até ao Presidente. Art. 136 – Nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma Chefia ou autoridade. Art. 137 – O recurso não terá efeito suspensivo; a respectiva decisão, no entanto, retroagirá, em seus efeitos, à data do ato impugnado. CAPÍTULO XXII Do Regime Disciplinar Art. 138 – São deveres comuns aos servidores: I – ter assiduidade e pontualidade no trabalho; II – apresentar-se ao serviço convenientemente trajado ou uniformizado quando for o caso; III – devotar-se, exclusivamente ao serviço, durante o expediente; IV – executar com zelo a diligência os serviços que lhe forem atribuídos; V – examinar, atentamente, os papéis que lhe forem distribuídos e informá-los por escrito, com exatidão, presteza, simplicidade e clareza; VI – ter exatidão na escrituração de livros, contas, fichas e documentos; VII – zelar pela economia e conservação do patrimônio da Caixa Econômica; VIII – guardar, com fidelidade, os valores que lhe forem confiados; IX – respeitar os superiores e obedecer as suas ordens; X – manter-se com rigorosa compostura e disciplina em qualquer dependência da Caixa Econômica; XI – representar ao Chefe imediato por irregularidade de que tiver conhecimento, em razão do cargo, ou a autoridade superior quando o Chefe não tomar em consideração a representação; XII – tratar com urbanidade os clientes da Caixa Econômica; XIII – cooperar com os companheiros de trabalho e contribuir para o aumento de produtividade dos serviços; XIV – guardar sigilo sobre os documentos e assuntos da Caixa Econômica; XV – observar as leis, regulamentos, normas e resoluções da Diretoria; XVI – comunicar à Divisão do Pessoal as mudanças de residências e alterações de sua família; XVII – comunicar ao Chefe imediato, a impossibilidade de comparecimento ao serviço, justificando a ausência. Art. 139 – São deveres do servidor, quando no exercício da Chefia: I – zelar pela disciplina; II – promover a manutenção de relações harmônicas entre os servidores e de franca cooperação e produtividade; III – orientar os servidores para melhor execução dos serviços a seu cargo e auxiliá-los nas suas justas pretensões; IV – dar ao servidor o necessário apoio moral para o correto desempenho de seu cargo; V – dar imediato conhecimento aos seus subordinados, dos atos divulgados pela administração. Art. 140 – Ao servidor da Caixa Econômica é proibido: I – exercer cumulativamente dois ou mais cargos, empregos ou funções públicas, remuneradas, incluindo-se na proibição, o trabalho em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, salvo as exceções previstas em Lei ou neste Regulamento; II – participar de gerência, administração ou conselho de organização bancária ou empresa congênere da Caixa Econômica, bem como exercer nelas qualquer cargo, emprego ou função; III – participar de Gerência, administração ou conselho de empresa ou firma que transacione com a Caixa Econômica; IV – participar, como sócio, de empresas ou firmas que transacione com a Caixa Econômica, salvo nos casos de acionista comanditário ou, ainda, como representantes da mesma Caixa Econômica ou por designação da autoridade competente; V – referir-se de modo depreciativo, em informação, pareceres ou despacho, as autoridades e atos da Caixa Econômica e da Administração Pública; VI – retirar, sem prévia autorização da Chefia competente qualquer documento ou objeto da Caixa Econômica; VII – valer-se do cargo, para tirar proveito pessoal; VIII – coagir ou aliciar servidores com o objetivo de natureza político-partidária, bem como fazer propaganda politica na Caixa Econômica, ou atender, desigualmente, partes ou servidores por motivo de convicção politica ou religiosa; IX – exercer comércio entre os colegas de trabalho e praticar usura em qualquer de suas formas; X – pleitear, como procurador ou intermediário, junto a Caixa Econômica; XI – receber, de partes, remuneração , presentes, comissão ou vantagens de qualquer espécie; XII – revelar, dentro ou fora da Caixa Econômica, fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função; XIII – cometer a pessoas estranhas à Caixa Econômica o desempenho de atribuições ou encargos que lhe competirem ou a seus subordinados; XIV – aceitar emprego, mesmo de natureza técnica ou especializada, em empresa que mantenha relação de negócios de qualquer espécie com a Caixa Econômica; XV – manifestar-se sem autorização do Presidente, ou da autoridade competente, em nome da Caixa Econômica, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação; XVI – praticar ou explorar rifas ou jogos de azar, bem como frequentar recintos onde estejam sendo praticados; XVII – utilizar materiais, bens ou viaturas da Caixa Econômica, em serviço particular; XVIII – provocar discussão, desordem ou escândalo; XIX – desacatar qualquer autoridade da Caixa Econômica; XX – estar ou permanecer, sem autorização, fora das horas de trabalho, nas dependências da Caixa Econômica; XXI – ausentar-se do serviço, nas horas de expediente, sem autorização do Chefe; XXII – apresentar-se, publicamente ou nas dependências da Caixa Econômica, em visível estado de embriaguez ou de incontinência pública. Parágrafo único – Não se compreende na proibição de revelar fato ou informação a denúncia assinada e fundamentada, a autoridade competente, relatando ato ou fato prejudicial à Caixa Econômica, respondendo a denunciante, funcional, civil e criminalmente, pela sua improcedência. Art. 141. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente. Parágrafo único – Caracteriza-se a responsabilidade do servidor: I – pela sonegação de valores e objetos confiados a sua guarda e responsabilidade, por não prestar contas ou não as tomar, na forma e prazos fixados em lei e Resolução da Diretoria; II – pelos desvios, danos ou avarias em bens móveis e imóveis, veículos e utensílios da Caixa Econômica; III – pelos prejuízos causados à Caixa Econômica ou aos seus clientes, decorrentes de dolo, ignorância, indolência ou omissão; IV – por qualquer erro de cálculo, lançamento exame, conferência, informação ou laudo; V – pela perda de prazo em foro judicial ou extrajudicial; VI – pela diferença de caixa, alcance, peculato, estelionato, falsidade ou falsificação, ou outros crimes que envolvem a fé pública; VII – pela revelação de fatos referentes a documentos pertencentes à Caixa Econômica de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, salvo informações sobre andamento de processos, fornecidas pelo órgão competente aos interessados ou seus procuradores. Art. 142 – A diferença de caixa deverá ser coberta em quarenta e oito horas. Art. 143 – O vale em caixa será considerado desfalque. Art. 144 – A indenização não exime o servidor da pena disciplinar cabível. Art. 145 – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo de que resulte prejuízo para a Caixa Econômica ou terceiros. Art. 146 – As comunicações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se sendo umas e outras independentes entre si, assim como as instâncias civil, penal, administrativa e trabalhista. CAPÍTULO XXIII Das Penas Disciplinares Art. 147 – Os servidores da Caixa Econômica estão sujeitos às seguintes penas disciplinares: I – advertência; II – repreensão; III – suspensão; IV – destituição de função de confiança; V – rescisão do contrato de trabalho. Art. 148 – A aplicação das penas disciplinares é da competência do Presidente que poderá delegá-la, salvo quando se tratar de rescisão do contrato de trabalho. Parágrafo único – Para os fins previstos neste artigo, o órgão próprio deverá enviar ao Presidente ou autoridade delegada clara e concisa exposição de falta, com a indicação do servidor por ela responsável, sugerindo a pena a ser aplicada. Art. 149 – A pena disciplinar será aplicada por escrito, com a indicação clara e expressa da falta que a motivou e do fundamento em que está apoiada, colhendo-se, obrigatoriamente, o “ciente” do servidor punido. § 1º – Se houver recusa do servidor em apor o seu “ciente” à comunicação, esta ocorrência será consignada em termo assinado por duas testemunhas. § 2º – Nos casos de suspensão deverá o ato fixar o prazo e a data do início do cumprimento da pena. Art. 150 – A pena de advertência será aplicada no caso da desobediência ou falta de cumprimento dos deveres. Art. 151 – A pena de repreensão será aplicada no caso de reincidência de falta já punida com advertência. Art. 152 – A pena de suspensão será aplicada no caso de falta grave que não importe em rescisão do contrato de trabalho. Art. 153 – A pena de destituição de função será aplicada nos casos de falta de exação por parte dos servidores no exercício de função de confiança. Art. 154 – Será rescindido o contrato de trabalho com justa causa nos casos de: I – reincidência em falta punida com pena de suspensão de trinta dias; II – crime contra a Administração Pública em geral e a Administração da Caixa Econômica em particular; III – desídia no desempenho do respectivo cargo ou função; IV – estelionato, alcance, destaque, peculato, apropriação indébita, furto, roubo, extorsão ou qualquer crime contra o patrimônio; V – falsificação ou adulteração de qualquer documento; VI – emissão dolosa de cheque sem suficiente provisão de fundos, bem como de evidente má-fé na emissão ou endosso de título de crédito; VII – incontinência pública e escandalosa; VIII – prática constante de jogo de azar; IX – embriaguez contumaz; X – desacato ou ofensa ao Presidente, Diretores e Chefes, no recinto ou fora da Caixa Econômica; XI – agressão contra servidor ou cliente, salvo em legitima defesa, própria ou de outros; XII – revelação de fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha conhecimento em razão de cargo ou função e que implique em prejuízo moral ou material à Caixa Econômica; XIII – corrupção, nos termos da Lei; XIV – recebimento de propina ou comissão de cliente; XV – exercício de advocacia administrativa; XVI – utilização de cargo ou função para lograr proveiro pessoal; XVII – coação ou aliciamento de subordinados, com objetivo de natureza político-partidária; XVIII – acumulação remunerada de cargos expressamente proibida, na hipótese de evidente má-fé; XIX – exercício de outro cargo ou emprego que prejudiquem a Caixa Econômica, comprovada a evidente má-fé; XX – condenação criminal, passado em julgado, por prazo superior a dois anos, caso não tenha havido suspensão de execução da pena; XXI – abandono de emprego, assim considerada a ausência ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, vedado, nesta hipótese, sob pena de responsabilidade de Chefe imediato, o retorno do faltoso ao trabalho. Art. 155 – A aplicação da pena de rescisão do contrato de trabalho deverá ser precedida de apuração sumária dos fatos geradores da falta grave imputada ao servidor. Art. 156 – Na aplicação das penas disciplinares serão considerados o passado do servidor, a natureza e a gravidade da infração e os danos que dele provierem para a Caixa Econômica. Parágrafo único – A autoridade competente decidirá, ainda, com base nas circunstâncias que, direta ou indiretamente, tenham relação com o fato punível. Art. 157 – Todas as penalidades serão registradas pela Divisão de Pessoal. Art. 158 – Será proposta a cassação da aposentadoria se ficar, provado que o servidor pratica falta grave que justificasse rescisão do contrato de trabalho quando no exercício do cargo ou função. Art. 159 – O servidor que haja sofrido, sem reincidência, pena disciplinar de advertência ou repressão poderá requerer a extinção de todos os seus efeitos, após o decurso mínimo de três anos, a contar da aplicação da pena. CAPÍTULO XXIV Da Prisão Administrativa e Suspensão Preventiva Art. 160 – Cabe ao Presidente decretar, na forma da legislação em vigor, a prisão administrativa do responsável por alcance, peculato, desvio ou malversação do dinheiro ou valor pertencente à Caixa Econômica ou sob sua guarda. Art. 161 – A suspensão preventiva será ordenada pelo Presidente, desde que o afastamento do servidor seja necessário, para que este não venha a influir na apuração da falta cometida. Parágrafo único – A suspensão preventiva do acusado por falta grave perdurará até a decisão final do inquérito judicial. Art. 162 – O servidor terá direito à contagem de tempo do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento dá remuneração relativa ao mesmo período, desde que reconhecida a sua inocência ou se lhe aplique pena de advertência ou repreensão. Art. 163 – Se a falta do servidor for considerada crime, deverá ser providenciada a instauração do respectivo processo, bem como o sequestro de bens no caso de dano ao patrimônio da Caixa Econômica. CAPÍTULO XXV Da Assistência a seguro Social Art. 164 – Sem prejuízo da assistência médica, social e previdenciária, ao servidor e sua família poderão ser concedidos os seguintes benefícios: I – auxílio-funeral; II – seguro em grupo; III – uniforme. Parágrafo único – Os benefícios a que se refere este artigo serão regulamentados através de Resolução da Diretoria. CAPÍTULO XXVI Dias Disposições Gerais e Transitórias Art. 165 – Constar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Regulamento, não se computando o dia inicial e prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que coincidir com dia em que não haja expediente. Art. 166 – Para efeito de licença-prêmio, o servidor optante pelo regime trabalhista terá direito à computação do tempo de serviço público prestado anteriormente à data deste Regulamento, desde que estivesse assegurado a contagem pela legislação própria ou decisão judicial. Art. 167 – Será mantido o salário-família atualmente percebido pelos servidores até que o previsto na legislação aplicável aos servidores regidos pela legislação trabalhista venha a ser igual ou maior, ocasião em que passará a vigorar este último. Parágrafo único – A extinção do direito à percepção do salário-família já concedido de acordo com a legislação estatutária dar-se-á conforme aquela legislação. Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, o Regulamento acima entrará em vigor na data de sua publicação no Órgão Oficial, após a aprovação pelo Governador do Estado. José Rezende Ribeiro – Presidente. Antônio Milton Salles – Diretor da Carteira Habitacional. Emerson Cançado – Diretor Financeiro. Edgard Guedes da Silva – Diretor da Carteira Agrícola e Industrial. Tito Simões Filho – Diretor Administrativo. José Felipe da Silva – Diretor Secretário. ================================ Data da última atualização: 3/6/2019.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973