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Artigo 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 100

– Em caso de interesse ou conveniência da Caixa Econômica a licença poderá ser negada ou suspensa, devendo o servidor, notificado de suspensão, apresentar-se no prazo que lhe for assinado, para reassumir seu cargo. 101. Será de, no mínimo, cinco anos, o interstício entre uma licença e outra, qualquer que seja o tempo de sua duração. Art.102 – O servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da licença e retornar ao serviço.

Art. 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973