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Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 57

– Poderá o servidor ser dispensando de curso ou treinamento fora de seu domicílio, se apresentar, em requerimento, motivos que justifiquem a dispensa, a critério exclusivo do Presidente.

Art. 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973