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Artigo 97, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 97

– A licença prevista nesta Seção será concedida com o salário do cargo efetivo até noventa dias e com dois terços do citado salário se o prazo da licença for superior.

Parágrafo único

– O prazo da licença será de cento e oitenta dias.

Art. 97, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973