Artigo 97, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 97
– A licença prevista nesta Seção será concedida com o salário do cargo efetivo até noventa dias e com dois terços do citado salário se o prazo da licença for superior.
Parágrafo único
– O prazo da licença será de cento e oitenta dias.