Artigo 154, Inciso XX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 154
– Será rescindido o contrato de trabalho com justa causa nos casos de:
I
reincidência em falta punida com pena de suspensão de trinta dias;
II
crime contra a Administração Pública em geral e a Administração da Caixa Econômica em particular;
III
desídia no desempenho do respectivo cargo ou função;
IV
estelionato, alcance, destaque, peculato, apropriação indébita, furto, roubo, extorsão ou qualquer crime contra o patrimônio;
V
falsificação ou adulteração de qualquer documento;
VI
emissão dolosa de cheque sem suficiente provisão de fundos, bem como de evidente má-fé na emissão ou endosso de título de crédito;
VII
incontinência pública e escandalosa;
VIII
prática constante de jogo de azar;
IX
embriaguez contumaz;
X
desacato ou ofensa ao Presidente, Diretores e Chefes, no recinto ou fora da Caixa Econômica;
XI
agressão contra servidor ou cliente, salvo em legitima defesa, própria ou de outros;
XII
revelação de fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha conhecimento em razão de cargo ou função e que implique em prejuízo moral ou material à Caixa Econômica;
XIII
corrupção, nos termos da Lei;
XIV
recebimento de propina ou comissão de cliente;
XV
exercício de advocacia administrativa;
XVI
utilização de cargo ou função para lograr proveiro pessoal;
XVII
coação ou aliciamento de subordinados, com objetivo de natureza político-partidária;
XVIII
acumulação remunerada de cargos expressamente proibida, na hipótese de evidente má-fé;
XIX
exercício de outro cargo ou emprego que prejudiquem a Caixa Econômica, comprovada a evidente má-fé;
XX
condenação criminal, passado em julgado, por prazo superior a dois anos, caso não tenha havido suspensão de execução da pena;
XXI
abandono de emprego, assim considerada a ausência ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, vedado, nesta hipótese, sob pena de responsabilidade de Chefe imediato, o retorno do faltoso ao trabalho.