Artigo 17, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Do contrato de trabalho constará, além de outras condições que o servidor:
I
será obrigado à jornada de trabalho de oito horas diárias, em consonância com as disposições do Decreto n. 15.406, de 16 de abril de 1973, deste Regulamento e Resoluções da Diretoria, ressalvadas as exceções previstas em lei;
II
prestará serviços em qualquer das dependências da Caixa Econômica;
III
ficará sujeito, além do regime disciplinar da Consolidação das Leis do Trabalho, aos deveres, responsabilidades e proibições definidos nas normas específicas da Caixa Econômica.