Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 58
– Em nenhuma hipótese, será designado, para curso ou treinamento, servidor da Caixa Econômica que esteja afastado, a disposição de outra entidade da Administração Pública ou com contrato de trabalho suspenso ou interrompido.