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Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 58

– Em nenhuma hipótese, será designado, para curso ou treinamento, servidor da Caixa Econômica que esteja afastado, a disposição de outra entidade da Administração Pública ou com contrato de trabalho suspenso ou interrompido.

Art. 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973