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Artigo 164, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 164

– Sem prejuízo da assistência médica, social e previdenciária, ao servidor e sua família poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

I

auxílio-funeral;

II

seguro em grupo;

III

uniforme.

Parágrafo único

– Os benefícios a que se refere este artigo serão regulamentados através de Resolução da Diretoria.

Art. 164, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973