Artigo 164, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 164
– Sem prejuízo da assistência médica, social e previdenciária, ao servidor e sua família poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I
auxílio-funeral;
II
seguro em grupo;
III
uniforme.
Parágrafo único
– Os benefícios a que se refere este artigo serão regulamentados através de Resolução da Diretoria.