Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Poderão ser utilizados serviços especializados para a realização de concursos.
– Poderão ser utilizados serviços especializados para a realização de concursos.