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Artigo 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 121

– Poderá a Diretoria conceder, semestralmente, aos servidores, uma gratificação de participação aos resultados econômicos da Caixa Econômica, cujo valor não excederá ao de uma remuneração mensal.

Parágrafo único

– Será tomado como base para o cálculo da gratificação o valor médio da remuneração do servidor no semestre considerado para a concessão.

Art. 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973