Artigo 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 121
– Poderá a Diretoria conceder, semestralmente, aos servidores, uma gratificação de participação aos resultados econômicos da Caixa Econômica, cujo valor não excederá ao de uma remuneração mensal.
Parágrafo único
– Será tomado como base para o cálculo da gratificação o valor médio da remuneração do servidor no semestre considerado para a concessão.