Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 48
– É vedada a computação de tempo de serviço relativo a acumulação de cargos ou funções.
– É vedada a computação de tempo de serviço relativo a acumulação de cargos ou funções.