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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 16

– A admissão será realizada por ato do Presidente da Caixa Econômica, observada a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso, mediante assinatura de contrato de trabalho e anotação na Carteira Profissional.

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973