Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 16
– A admissão será realizada por ato do Presidente da Caixa Econômica, observada a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso, mediante assinatura de contrato de trabalho e anotação na Carteira Profissional.