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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 35

– O merecimento será aferido mediante prova de habilitação, obedecida, para a promoção, a ordem de classificação dos candidatos.

Parágrafo único

– Ocorrendo empate, obedecer-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 34.

Art. 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973