Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 35
– O merecimento será aferido mediante prova de habilitação, obedecida, para a promoção, a ordem de classificação dos candidatos.
Parágrafo único
– Ocorrendo empate, obedecer-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 34.