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Artigo 17, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 17

– Do contrato de trabalho constará, além de outras condições que o servidor:

I

será obrigado à jornada de trabalho de oito horas diárias, em consonância com as disposições do Decreto n. 15.406, de 16 de abril de 1973, deste Regulamento e Resoluções da Diretoria, ressalvadas as exceções previstas em lei;

II

prestará serviços em qualquer das dependências da Caixa Econômica;

III

ficará sujeito, além do regime disciplinar da Consolidação das Leis do Trabalho, aos deveres, responsabilidades e proibições definidos nas normas específicas da Caixa Econômica.

Art. 17, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973