Artigo 71, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 71
– A licença será concedida ou prorrogada "ex officio" ou a pedido.
Parágrafo único
– O pedido de prorrogação será apresentado antes de findo o prazo de licença.