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Artigo 71, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973

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Art. 71

– A licença será concedida ou prorrogada "ex officio" ou a pedido.

Parágrafo único

– O pedido de prorrogação será apresentado antes de findo o prazo de licença.

Art. 71, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.508 /1973