Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 25
– A lotação será estabelecida e alterada pelo Presidente, de acordo com a necessidade de cada unidade.
– A lotação será estabelecida e alterada pelo Presidente, de acordo com a necessidade de cada unidade.