Artigo 93, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 93
– Não terá direito a licença-prêmio o servidor que, no decorrer do decênio ou do quinquênio:
I
houver sofrido pena de suspensão ou de destituição de função de confiança;
II
tiver mais de cinco faltas não justificadas no decênio ou três no quinquênio;
III
tiver obtido e gozado, ainda que só em parte, licença para tratar de interesses particulares.
Parágrafo único
– As restrições contidas neste artigo só se aplicarão a partir do início da vigência deste Regulamento.