Artigo 46, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 46
– Ressalvados os casos expressos neste regulamento ou em outras normas aplicáveis na Caixa Econômica, será considerado como tempo de serviço o afastamento por motivo de:
I
férias;
II
serviço militar;
III
convocação para juri, funções na Justiça Eleitoral e outros serviços legalmente obrigatórios;
IV
exercício de cargos ou funções estaduais, legalmente criados e missões, cargos ou funções de outra natureza, quando o afastamento for julgado do interesse da Caixa Econômica, a juízo do Presidente e pelo prazo que este estabelecer;
V
acidente do trabalho;
VI
licença-prêmio;
VII
licença de maternidade.
Parágrafo único
– Serão, ainda, computados como tempo do serviço, os dias:
I
de ausência permitida, nos termos do artigo 104;
II
correspondentes ao período de trânsito, no caso de transferências.