Artigo 70, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.508 de 25 de maio de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 70
– A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo.
§ 1º
– O tempo necessário à inspeção médica será considerado como de licença desde que não fique caracterizada a simulação.
§ 2º
– As inspeções médicas serão efetuadas pelo órgão previdenciário ou médico de confiança da Caixa.